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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANDADO
DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. DISTINGUISHING NÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA
DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DA
DISTINÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PARADIMA E O CASO
CONCRETO. PARADIGMA SEM CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
- Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente
teria abordado a vítima de apenas 11 anos de idade em diversas
ocasiões, e com ela tentado manter conjunção carnal. Destaque-se que
o recorrente evadiu-se do distrito da culpa e o mandado prisional
está pendente de cumprimento, conforme informações prestadas pelo
Juízo singular. A prisão processual está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal, tendo em vista o modus operandi da conduta e a evasão do
recorrente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
- Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa
óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela.
- O impetrante sequer opôs embargos de declaração na origem para
suprir a apontada omissão, segundo a qual o Tribunal estadual não
teria realizado o distinguishing pugnado pela defesa, tendo
suscitado a questão somente nesta Corte Superior. Ademais, embora
não tenha rebatido diretamente os precedentes juntados pelo
impetrante, o Tribunal de origem trouxe precedente desta Corte
Superior no sentido da denegação da ordem, não havendo falar em
omissão.
- Por fim, é certo o descabimento do pedido de distinguishing, na
presente hipótese, uma vez que os julgados apontados pela defesa não
constituem precedentes aptos a desconstituir o entendimento
firmado, nem tampouco possuem caráter vinculante, razão pela qual
não se verifica a obrigatoriedade da distinção do caso concreto pelo
Tribunal a quo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANDADO
DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. DISTINGUISHING NÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA
DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DA
DISTINÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PARADIMA E O CASO
CONCRETO. PARADIGMA SEM CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente
teria abordado a vítima de apenas 11 anos de idade em diversas
ocasiões, e com ela tentado manter conjunção carnal. Destaque-se que
o recorrente evadiu-se do distrito da culpa e o mandado prisional
está pendente de cumprimento, conforme informações prestadas pelo
Juízo singular. A prisão processual está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal, tendo em vista o modus operandi da conduta e a evasão do
recorrente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa
óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela.
5. O impetrante sequer opôs embargos de declaração na origem para
suprir a apontada omissão, segundo a qual o Tribunal estadual não
teria realizado o distinguishing pugnado pela defesa, tendo
suscitado a questão somente nesta Corte Superior. Ademais, embora
não tenha rebatido diretamente os precedentes juntados pelo
impetrante, o Tribunal de origem trouxe precedente desta Corte
Superior no sentido da denegação da ordem, não havendo falar em
omissão.
6. Por fim, é certo o descabimento do pedido de distinguishing, na
presente hipótese, uma vez que os julgados apontados pela defesa não
constituem precedentes aptos a desconstituir o entendimento
firmado, nem tampouco possuem caráter vinculante, razão pela qual
não se verifica a obrigatoriedade da distinção do caso concreto pelo
Tribunal a quo.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISTINGUISHING - INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO - NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PARADIMA E O CASO CONCRETO -
PARADIGMA SEM CARÁTER VINCULANTE)
STJ - <<AgRg no HC 740709>>-MA,
<<AgRg no RHC 166307>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.