Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABANDONO DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DA MULTA
PELO MAGISTRADO. COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "De acordo com a juris prudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade
do art. 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 62.137/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021).
- "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza
processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos
Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da
competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo
mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, DJe 6/6/2019).
- "A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário
do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que
configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a
aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal" (RMS n.
54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABANDONO DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DA MULTA
PELO MAGISTRADO. COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "De acordo com a juris prudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade
do art. 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 62.137/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021).
2. "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza
processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos
Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da
competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo
mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, DJe 6/6/2019).
3. "A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário
do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que
configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a
aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal" (RMS n.
54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA PELO ABANDONO DA CAUSA)
STJ - <<RMS 54183>>-SP,
<<AgRg no REsp 1636861>>-SC,
<<AgRg no RMS 64491>>-PE,
<<AgRg no REsp 1821501>>-PR
(ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RMS 62137>>-SC,
<<AgRg no RMS 48926>>-SP
(APLICAÇÃO DA MULTA PELO MAGISTRADO - ART. 265/CPP - VALIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 57492>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00265
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.