STJ — 72002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37754afe032aa111323c4788ac6dc772480d02229ba7d9241e96db1d45abd972

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, anulando multa imposta a advogado por abandono de processo, com base no art. 265 do Código de Processo Penal. 2. O advogado, multado por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, alegou dificuldades na localização do cliente e requereu a aplicação retroativa da Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa prevista no art. 265 do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo, pode retroagir para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.

III. Razões de decidir

4. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual, estando diretamente relacionada à condução do processo penal, sem interferir nos direitos materiais do réu ou do advogado. 5. A norma que suprimiu a penalidade não pode retroagir para afastar multas já impostas, em razão do princípio do tempus regit actum, que rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. 6. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que normas processuais não têm o condão de retroagir para excluir atos jurídicos perfeitos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual e não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. 2. O princípio do tempus regit actum rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; Lei n. 14.752/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.438/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024; STF, ADI 4398/DF, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 5 ago. 2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRETROATIVIDADE DE NORMA PROCESSUAL. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, anulando multa imposta a advogado por abandono de processo, com base no art. 265 do Código de Processo Penal. 2. O advogado, multado por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, alegou dificuldades na localização do cliente e requereu a aplicação retroativa da Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa prevista no art. 265 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo, pode retroagir para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. III. Razões de decidir 4. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual, estando diretamente relacionada à condução do processo penal, sem interferir nos direitos materiais do réu ou do advogado. 5. A norma que suprimiu a penalidade não pode retroagir para afastar multas já impostas, em razão do princípio do tempus regit actum, que rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. 6. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que normas processuais não têm o condão de retroagir para excluir atos jurídicos perfeitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual e não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. 2. O princípio do tempus regit actum rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; Lei n. 14.752/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.438/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024; STF, ADI 4398/DF, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 5 ago. 2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo regimental e lhe dar provimento para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto (voto-vista). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABANDONO DO PROCESSO - DESÍDIA DO ADVOGADO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - LEI 14.752/2023 - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<AgRg no HC 797438>>-MG (ART. 265 DO CPP - MULTA - CONSTITUCIONALIDADE) STF - [[ADI 4398]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.