STJ — 1878453

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3441197a211a2d8b01ffbbba1f33c198c3ad45b9bc0531bf45ff271026cd82a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à violação ao art. 28 do CPP, a Defesa não apontou o vício oportunamente, estando a nulidade prejudicada pela preclusão. Precedentes. 1.1. Conforme consta na própria peça revisional, o desrespeito ocorreu anos antes de 2012, sendo o vício alegado apenas na presente revisão criminal formulada em 2019.
  2. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a revisional em atenção à inocorrência da hipótese prevista no art. 621, I, do CPP. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à violação ao art. 28 do CPP, a Defesa não apontou o vício oportunamente, estando a nulidade prejudicada pela preclusão. Precedentes. 1.1. Conforme consta na própria peça revisional, o desrespeito ocorreu anos antes de 2012, sendo o vício alegado apenas na presente revisão criminal formulada em 2019. 2. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a revisional em atenção à inocorrência da hipótese prevista no art. 621, I, do CPP. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 470992>>-SP (NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<AgRg no HC 573794>>-MG, <<AgRg no HC 671450>>-SC (REVISÃO CRIMINAL - NOVA APELAÇÃO - MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1712955>>-TO (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1848757>>-GO, <<AgRg no AREsp 1797865>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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