Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5e336e2547f17825428595364792e37193a7c7446a10d4dd29f148e7458a566
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3173447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5e336e2547f17825428595364792e37193a7c7446a10d4dd29f148e7458a566. SHA-256 do comentário: 5208ffc9d746558741b7312c03b5d275fa0b5142b01e7adfd7924b29633fbb51.
Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe
provimento.
2. Fato relevante. Revisão criminal indeferida pelo Tribunal
estadual, que manteve os efeitos da coisa julgada ao concluir pela
inconsistência da retratação da vítima colhida em ação de
justificação criminal, apontando divergências, hesitações e possível
influência externa, e pela robustez do conjunto probatório formado
por boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, laudo
psicológico/psiquiátrico e prova oral.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada conheceu do recurso
especial apenas pela alínea "a" quanto à alegada violação ao art.
621, III, do CPP, e negou provimento. Pela alínea "c", não admitiu o
dissídio por ter sido apontado paradigma em habeas corpus, espécie
inadequada para comprovar divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da
vítima, produzida em ação de justificação criminal, configura prova
nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a enfraquecer as
demais provas e desconstituir a condenação por estupro de
vulnerável.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
demonstrar dissídio jurisprudencial, para fins de admissibilidade do
recurso especial, com acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A retratação da vítima, mesmo produzida judicialmente em ação de
justificação, não conduz automaticamente à absolvição. Exige-se
firmeza e aptidão para infirmar o conjunto probatório formado na
ação penal. No caso, a nova declaração mostrou inconsistências,
hesitações e motivação extrajurídica, não sendo suficiente para
desconstituir provas com destaque para o laudos
psicológico/psiquiátrico, escuta especializada e depoimentos,
inexistindo violação ao art. 621, III, do CPP.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial com paradigma em
habeas corpus é incabível para fins de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A retratação da vítima, colhida em justificação criminal, não
conduz por si só à absolvição do condenado, porquanto é
imprescindível verificar se referida retratação é firme, consistente
e apta a enfraquecer as demais provas colhidas na ação penal
2. É incabível demonstrar dissídio jurisprudencial, para
admissibilidade do recurso especial, com acórdão paradigma proferido
em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, III; STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 6.695/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, RvCr n. 5.947/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024,
DJe de 28/5/2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INAPTIDÃO DA PROVA NOVA PARA
DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe
provimento.
2. Fato relevante. Revisão criminal indeferida pelo Tribunal
estadual, que manteve os efeitos da coisa julgada ao concluir pela
inconsistência da retratação da vítima colhida em ação de
justificação criminal, apontando divergências, hesitações e possível
influência externa, e pela robustez do conjunto probatório formado
por boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, laudo
psicológico/psiquiátrico e prova oral.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada conheceu do recurso
especial apenas pela alínea "a" quanto à alegada violação ao art.
621, III, do CPP, e negou provimento. Pela alínea "c", não admitiu o
dissídio por ter sido apontado paradigma em habeas corpus, espécie
inadequada para comprovar divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da
vítima, produzida em ação de justificação criminal, configura prova
nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a enfraquecer as
demais provas e desconstituir a condenação por estupro de
vulnerável.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
demonstrar dissídio jurisprudencial, para fins de admissibilidade do
recurso especial, com acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A retratação da vítima, mesmo produzida judicialmente em ação de
justificação, não conduz automaticamente à absolvição. Exige-se
firmeza e aptidão para infirmar o conjunto probatório formado na
ação penal. No caso, a nova declaração mostrou inconsistências,
hesitações e motivação extrajurídica, não sendo suficiente para
desconstituir provas com destaque para o laudos
psicológico/psiquiátrico, escuta especializada e depoimentos,
inexistindo violação ao art. 621, III, do CPP.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial com paradigma em
habeas corpus é incabível para fins de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A retratação da vítima, colhida em justificação criminal, não
conduz por si só à absolvição do condenado, porquanto é
imprescindível verificar se referida retratação é firme, consistente
e apta a enfraquecer as demais provas colhidas na ação penal
2. É incabível demonstrar dissídio jurisprudencial, para
admissibilidade do recurso especial, com acórdão paradigma proferido
em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, III; STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 6.695/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, RvCr n. 5.947/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024,
DJe de 28/5/2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - JUSTIFICAÇÃO - DESCONEXÃO COM AS DEMAIS PROVAS)
STJ - <<RvCr 5947>>-PR, <<AgRg na RvCr 6695>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3182843 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1091524 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1878453 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3173447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e5e336e2547f17825428595364792e37193a7c7446a10d4dd29f148e7458a566. SHA-256 do comentário:5208ffc9d746558741b7312c03b5d275fa0b5142b01e7adfd7924b29633fbb51.