STJ — 3173447

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5e336e2547f17825428595364792e37193a7c7446a10d4dd29f148e7458a566

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465145
Número de registro na fonte
202600475550
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3173447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5e336e2547f17825428595364792e37193a7c7446a10d4dd29f148e7458a566. SHA-256 do comentário: 5208ffc9d746558741b7312c03b5d275fa0b5142b01e7adfd7924b29633fbb51.

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · O que a revisão pode e não pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d2677e8101c89aec9270ba53b355bc7bf1b131be336252ab3050387ada1b1150
  • Registro documental: e5e336e2547f17825428595364792e37193a7c7446a10d4dd29f148e7458a566
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Revisão criminal indeferida pelo Tribunal estadual, que manteve os efeitos da coisa julgada ao concluir pela inconsistência da retratação da vítima colhida em ação de justificação criminal, apontando divergências, hesitações e possível influência externa, e pela robustez do conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, laudo psicológico/psiquiátrico e prova oral. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada conheceu do recurso especial apenas pela alínea "a" quanto à alegada violação ao art. 621, III, do CPP, e negou provimento. Pela alínea "c", não admitiu o dissídio por ter sido apontado paradigma em habeas corpus, espécie inadequada para comprovar divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, produzida em ação de justificação criminal, configura prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a enfraquecer as demais provas e desconstituir a condenação por estupro de vulnerável. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial, para fins de admissibilidade do recurso especial, com acórdão paradigma proferido em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A retratação da vítima, mesmo produzida judicialmente em ação de justificação, não conduz automaticamente à absolvição. Exige-se firmeza e aptidão para infirmar o conjunto probatório formado na ação penal. No caso, a nova declaração mostrou inconsistências, hesitações e motivação extrajurídica, não sendo suficiente para desconstituir provas com destaque para o laudos psicológico/psiquiátrico, escuta especializada e depoimentos, inexistindo violação ao art. 621, III, do CPP. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial com paradigma em habeas corpus é incabível para fins de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A retratação da vítima, colhida em justificação criminal, não conduz por si só à absolvição do condenado, porquanto é imprescindível verificar se referida retratação é firme, consistente e apta a enfraquecer as demais provas colhidas na ação penal 2. É incabível demonstrar dissídio jurisprudencial, para admissibilidade do recurso especial, com acórdão paradigma proferido em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 6.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INAPTIDÃO DA PROVA NOVA PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Revisão criminal indeferida pelo Tribunal estadual, que manteve os efeitos da coisa julgada ao concluir pela inconsistência da retratação da vítima colhida em ação de justificação criminal, apontando divergências, hesitações e possível influência externa, e pela robustez do conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, laudo psicológico/psiquiátrico e prova oral. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada conheceu do recurso especial apenas pela alínea "a" quanto à alegada violação ao art. 621, III, do CPP, e negou provimento. Pela alínea "c", não admitiu o dissídio por ter sido apontado paradigma em habeas corpus, espécie inadequada para comprovar divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, produzida em ação de justificação criminal, configura prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a enfraquecer as demais provas e desconstituir a condenação por estupro de vulnerável. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial, para fins de admissibilidade do recurso especial, com acórdão paradigma proferido em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A retratação da vítima, mesmo produzida judicialmente em ação de justificação, não conduz automaticamente à absolvição. Exige-se firmeza e aptidão para infirmar o conjunto probatório formado na ação penal. No caso, a nova declaração mostrou inconsistências, hesitações e motivação extrajurídica, não sendo suficiente para desconstituir provas com destaque para o laudos psicológico/psiquiátrico, escuta especializada e depoimentos, inexistindo violação ao art. 621, III, do CPP. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial com paradigma em habeas corpus é incabível para fins de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A retratação da vítima, colhida em justificação criminal, não conduz por si só à absolvição do condenado, porquanto é imprescindível verificar se referida retratação é firme, consistente e apta a enfraquecer as demais provas colhidas na ação penal 2. É incabível demonstrar dissídio jurisprudencial, para admissibilidade do recurso especial, com acórdão paradigma proferido em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 6.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - JUSTIFICAÇÃO - DESCONEXÃO COM AS DEMAIS PROVAS) STJ - <<RvCr 5947>>-PR, <<AgRg na RvCr 6695>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.