Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO
CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO
DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º. DA LEI
11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE
DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede seu formal
conhecimento.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para o crime de
tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o
agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
- No caso vertente, infere-se que a sentença, com o referendo do
Tribunal estadual, após o reexame das provas colhidas no curso da
instrução criminal, deixou de reconhecer a figura do tráfico
privilegiado por entender que a recorrente se dedicava a atividades
criminosas. Tal conclusão foi alcançada em razão: i) da
significativa quantidade de drogas apreendidas - 505,28g de maconha
-; e ii) da apreensão de uma balança de precisão e de uma caderneta
com anotações.
- Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e
inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do
regime fechado, ante a quantidade de entorpecente apreendido,
exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em combinação com o
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO
CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO
DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º. DA LEI
11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE
DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede seu formal
conhecimento.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para o crime de
tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o
agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
3. No caso vertente, infere-se que a sentença, com o referendo do
Tribunal estadual, após o reexame das provas colhidas no curso da
instrução criminal, deixou de reconhecer a figura do tráfico
privilegiado por entender que a recorrente se dedicava a atividades
criminosas. Tal conclusão foi alcançada em razão: i) da
significativa quantidade de drogas apreendidas - 505,28g de maconha
-; e ii) da apreensão de uma balança de precisão e de uma caderneta
com anotações.
4. Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e
inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do
regime fechado, ante a quantidade de entorpecente apreendido,
exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em combinação com o
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º. DA LEI
11.343/2006 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 748401>>-SP,
<<AgRg no HC 750991>>-SP,
<<AgRg no HC 763502>>-SP,
<<AgRg no HC 761348>>-SP
(DEDICAÇÃO DA AGENTE A ATIVIDADES ILÍCITAS - ANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS)
STJ - <<AgRg no HC 743839>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 730952>>-SP,
<<AgRg no HC 743839>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.