STJ — 1972476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49357098b9d98d4be24528473930ae3419c2a2827366a4fad09a77f51ab65230

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837153
Número de registro na fonte
202103713065
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, §4º, DA LEI Nº 9.613/98. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDEFERIDO O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
  2. Concluindo a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, com base nos elementos probatórios, pela configuração do delito de lavagem de dinheiro, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência" (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018).
  4. O §4º do art. 1º da Lei 9.613/98 dispõe que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, a qual deve prevalecer em relação à continuidade delitiva, com fundamento no princípio da especialidade.
  5. Agravo regimental desprovido e indeferido o pedido de fl. 6766.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, §4º, DA LEI Nº 9.613/98. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDEFERIDO O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. 1. Nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 2. Concluindo a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, com base nos elementos probatórios, pela configuração do delito de lavagem de dinheiro, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência" (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). 4. O §4º do art. 1º da Lei 9.613/98 dispõe que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, a qual deve prevalecer em relação à continuidade delitiva, com fundamento no princípio da especialidade. 5. Agravo regimental desprovido e indeferido o pedido de fl. 6766.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO - AUTÔNOMO) STJ - <<RHC 94233>>-RN (CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, §4º, DA LEI Nº 9.613/98) STJ - <<AgRg no REsp 1942359>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.