Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMA 661 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NEGATIVA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO…
Ementa
EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE NAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMA 661 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. NEGATIVA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL - CP. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA
CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE
EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS COM ÓBICE NA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO § 4º DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98.
INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3. PROPORCIONALIDADE. CRIME PRATICADO POR
INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE PORTE DENOMINADA
PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA
SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO § 4º DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98 E A
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
CONDUTAS DIVERSAS. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
TJ. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com
fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso
especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal
recorrido, ainda que provocado por agravo interno, decidir sobre a
alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente com
repercussão geral.2. É certo que "a dosimetria da pena está
inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador,
estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por
esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra
de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).3. Na hipótese, o TJ
manteve a consideração desfavorável da culpabilidade em razão do
grande volume de recursos movimentados para lavagem de capitais
provenientes do tráfico de drogas no estabelecimento gerenciado pela
recorrente com sua plena ciência e colaboração, demonstrando, assim,
a maior reprovabilidade da conduta, com base em elementos que
extrapolam o tipo penal básico. Assim, foram apontados elementos
concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base
em razão da vultosa quantia movimentada na lavagem de capitais, não
havendo falar em ilegalidade da dosimetria.3.1. Não se verifica a
existência de desproporcionalidade no incremento da pena-base na
fração de 1/5, dada a motivação concreta para o aumento mais
expressivo. A jurisprudência deste Sodalício conta com entendimento
segundo o qual, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério
matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da
dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido
desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa:
1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n.
475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);
como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério
matemático. .. Não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)"
(AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).3.2. A desconstituição do entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias quanto às premissas fáticas e
peculiaridades do caso concreto, utilizadas para justificar
majoração da pena-base da agente, demandaria inadmissível análise
fático-probatória, incidindo à espécie o enunciado n. 7 da
Súmula/STJ.4. Não há ilegalidade nem desproporção no aumento da
pena, na fração máxima de 2/3, realizado na terceira fase da
dosimetria, ante a incidência da causa de aumento prevista no § 4º
do art. 1º da Lei n. 9.613/98, tendo em vista que o crime de lavagem
de capitais foi realizado por intermédio de organização criminosa de
grande porte, denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.4.1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído que o delito estaria sendo
praticado por intermédio de organização criminosa de grande porte, é
certo que a adoção de conclusão diversa esbarra, inevitavelmente, na
vedação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por
desbordar da moldura fática estampada no acórdão recorrido, exigindo
o revolvimento fático-probatório dos autos.4.2. Tendo as instâncias
ordinárias destacado que "condenação de ambos era mesmo de rigor
também pelo crime de lavagem de capitais (artigo 1º, § 4º, da Lei nº
9.613/98), devidamente comprovado nos autos, anotando-se que a
referida causa de aumento não tem nenhuma relação com o crime de
associação para o tráfico, vez que se trata de condutas distintas,
não se podendo falar, portanto, em bis in idem", é certo que o
acolhimento da alegação defensiva de existência de bis in idem entre
a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/98 e
a condenação pela prática do crime de associação para o
narcotráfico, demandaria o revolvimento fático probatório, com óbice
na Súmula n. 7 do STJ.5. Não há falar de violação ao art. 619 do
CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do
crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse
do recorrente, que não configura negativa de prestação
jurisdicional.6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2344867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1829782>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2393843>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - JULGADOR - DISCRICIONARIEDADE REGRADA -
REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF
(LAVAGEM DE CAPITAIS - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - GRANDE VOLUME DE
RECURSOS - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 836758>>-MG, <<AgRg no REsp 1942359>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2140882>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
***** LCLOBDV-98 LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES
ART:00001 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.