STJ — 755684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65fe6d9c4125ddb52cee354afa8b622b82a79e50343b25e25938e6b5d35a42a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO PACENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROBATÓRIA ENTRE O REQUERENTE E O PACIENTE. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO PACENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROBATÓRIA ENTRE O REQUERENTE E O PACIENTE. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A situação do requerente diverge da situação fática do paciente ao qual foi concedida a ordem de ofício, porquanto no caso do requerente não se observa que os atos infracionais pelos quais respondeu e a quantidade de drogas foram sopesadas de forma "dissociados de outras circunstâncias". Ao contrário, a apreensão da arma que o requerente portava no momento da prisão, aliada à "grande quantidade dos diversos entorpecentes e a presença de utensílios para a traficância merecem destaque e sustentam a constrição", conforme entendimento da eg. Corte de origem, são elementos singulares e aptos a afastar o privilégio. III - Dessarte, verifica-se que não há identidade fático-processual entre as partes, não cabendo, portanto, a teor do art. 580 do CPP, deferir o pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. Precedentes. IV - A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus inadmissível, como na hipótese, não viola o princípio da colegialidade. Conforme previsão do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. V - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agrav o Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). Precedentes. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL - APRESENTAÇÃO EM MESA - DISPENSA DE PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1533480>>-RR, <<AgRg no RHC 119531>>-SP, <<AgRg no HC 647843>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.