STJ — 775614

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08c043106cfc94fad4fcdee70ac092e4f02b316475946c5504aa1d3941962d74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DO ART. 422 DO CPP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CORREIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE PROCEDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à matéria tratada nos autos, observa-se que a decisão agravada entendeu que se tratava de supressão de instância, na medida em que o acórdão combatido consignou que a questão trazida - indeferimento de diligências do art. 422 do CPP já havia sido analisada em sede de habeas corpus e de recurso em sentido estrito anterior naquela Corte, tendo sido reputado prescindível e protelatória a realizaçã o do exame pericial vindicado. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a alegar que não há recurso próprio cabível para o indeferimento de diligências e requerimentos na fase do art. 422 do CPP.
  2. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  3. Inexistindo vício de procedimento, revela-se incabível o manejo de correição parcial perante a Corte de origem para veicular simples inconformismo com as razões jurídicas da decisão judicial.
  4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DO ART. 422 DO CPP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CORREIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE PROCEDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em relação à matéria tratada nos autos, observa-se que a decisão agravada entendeu que se tratava de supressão de instância, na medida em que o acórdão combatido consignou que a questão trazida - indeferimento de diligências do art. 422 do CPP já havia sido analisada em sede de habeas corpus e de recurso em sentido estrito anterior naquela Corte, tendo sido reputado prescindível e protelatória a realizaçã o do exame pericial vindicado. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a alegar que não há recurso próprio cabível para o indeferimento de diligências e requerimentos na fase do art. 422 do CPP. 2. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Inexistindo vício de procedimento, revela-se incabível o manejo de correição parcial perante a Corte de origem para veicular simples inconformismo com as razões jurídicas da decisão judicial. 4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no HC 675620>>-SP (CORREIÇÃO PARCIAL - VÍCIO DE PROCEDIMENTO) STJ - <<HC 151267>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.