Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
- Presente, entretanto, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
a autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício, para
redimensionar a pena-base.
- Como já decidiu esta Corte, em reiterados julgados, não obstante
a natureza da droga, "[n]ão sendo significativa a quantidade de
droga apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base".
(AgRg no AREsp 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 21/05/2019). Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
2.436.481/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.
- Nos termos da Súmula 444 do STJ 'É vedada a utilização de
inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a
pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não
permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC
n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
- Do mesmo modo, "A busca por lucro fácil constitui elementar do
tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o
aumento da pena-base" (AgRg no AgRg no HC n. 704.098/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
- Encontrando-se o corréu na mesma situação fático-processual do
ora recorrente a ele devem ser estendidos os efeitos da decisão, com
fundamento no art. 580 do CPP.
- Agravo regimental não conhecido mas concedido habeas corpus, de
ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a
pena final, com efeitos extensivos ao corréu.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE
OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Presente, entretanto, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
a autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício, para
redimensionar a pena-base.
3. Como já decidiu esta Corte, em reiterados julgados, não obstante
a natureza da droga, "[n]ão sendo significativa a quantidade de
droga apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base".
(AgRg no AREsp 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 21/05/2019). Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
2.436.481/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.
4. Nos termos da Súmula 444 do STJ 'É vedada a utilização de
inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a
pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não
permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC
n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
5. Do mesmo modo, "A busca por lucro fácil constitui elementar do
tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o
aumento da pena-base" (AgRg no AgRg no HC n. 704.098/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
6. Encontrando-se o corréu na mesma situação fático-processual do
ora recorrente a ele devem ser estendidos os efeitos da decisão, com
fundamento no art. 580 do CPP.
7. Agravo regimental não conhecido mas concedido habeas corpus, de
ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a
pena final, com efeitos extensivos ao corréu.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, com efeitos extensivos ao corréu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
DE ARAÚJO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1336868>>-AL,
<<AgRg no AREsp 2436481>>-MA
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - INQUÉRITOS POLICIAIS E
AÇÕES PENAIS EM CURSO)
STJ - <<AgRg no HC 462299>>-PE
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA POR LUCRO FÁCIL - ELEMENTAR DO TIPO)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 704098>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000444
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00545 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.