Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que
buscam a absolvição e/ou desclassificação do crime do paciente, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- A Corte de origem concluiu haver prova concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa, apresentando elementos
concretos que indicam que o envolvimento entre o paciente e os
corréus não se deu de maneira eventual, mas sistemática. A presença
de folha de anotações e a divisão de tarefas são indicativos da
ocorrência do crime de associação, por serem luminares da dedicação
à atividade criminosa.
- Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- Não obstante os imprecisos fundamentos utilizados pelo Tribunal
de origem para afastamento da minorante, uma vez que a
jurisprudência desta Corte já evoluiu, em acompanhamento ao Supremo
Tribunal Federal, para reconhecer a impossibilidade de que
inquéritos policiais e ações penais em andamento sejam fundamento
para o afastamento da causa de diminuição em apreço, não se pode
olvidar, de outro ângulo, que a condenação concomitante por tráfico
de drogas e associação para o tráfico impede a concessão do
benefício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que
buscam a absolvição e/ou desclassificação do crime do paciente, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. A Corte de origem concluiu haver prova concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa, apresentando elementos
concretos que indicam que o envolvimento entre o paciente e os
corréus não se deu de maneira eventual, mas sistemática. A presença
de folha de anotações e a divisão de tarefas são indicativos da
ocorrência do crime de associação, por serem luminares da dedicação
à atividade criminosa.
3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
4. Não obstante os imprecisos fundamentos utilizados pelo Tribunal
de origem para afastamento da minorante, uma vez que a
jurisprudência desta Corte já evoluiu, em acompanhamento ao Supremo
Tribunal Federal, para reconhecer a impossibilidade de que
inquéritos policiais e ações penais em andamento sejam fundamento
para o afastamento da causa de diminuição em apreço, não se pode
olvidar, de outro ângulo, que a condenação concomitante por tráfico
de drogas e associação para o tráfico impede a concessão do
benefício.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - NÃO INCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2139627>>-SP,
<<AgRg no HC 747282>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.