STJ — 753819

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b2959bba8497a696a87fbf53b274eff9f4a65164cd54f726ad0fa7e759a8e05

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5b2959bba8497a696a87fbf53b274eff9f4a65164cd54f726ad0fa7e759a8e05
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição e/ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
  2. A Corte de origem concluiu haver prova concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, apresentando elementos concretos que indicam que o envolvimento entre o paciente e os corréus não se deu de maneira eventual, mas sistemática. A presença de folha de anotações e a divisão de tarefas são indicativos da ocorrência do crime de associação, por serem luminares da dedicação à atividade criminosa.
  3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  4. Não obstante os imprecisos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastamento da minorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte já evoluiu, em acompanhamento ao Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a impossibilidade de que inquéritos policiais e ações penais em andamento sejam fundamento para o afastamento da causa de diminuição em apreço, não se pode olvidar, de outro ângulo, que a condenação concomitante por tráfico de drogas e associação para o tráfico impede a concessão do benefício.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição e/ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. A Corte de origem concluiu haver prova concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, apresentando elementos concretos que indicam que o envolvimento entre o paciente e os corréus não se deu de maneira eventual, mas sistemática. A presença de folha de anotações e a divisão de tarefas são indicativos da ocorrência do crime de associação, por serem luminares da dedicação à atividade criminosa. 3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Não obstante os imprecisos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastamento da minorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte já evoluiu, em acompanhamento ao Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a impossibilidade de que inquéritos policiais e ações penais em andamento sejam fundamento para o afastamento da causa de diminuição em apreço, não se pode olvidar, de outro ângulo, que a condenação concomitante por tráfico de drogas e associação para o tráfico impede a concessão do benefício. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE - NÃO INCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - <<AgRg no AREsp 2139627>>-SP, <<AgRg no HC 747282>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.