STJ — 172907

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e21c2e992fbfbf4234b86eefb485338e8fb712689e53d9b147c7674171a6c61

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 580 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à prisão preventiva, verifica-se que a decisão agravada entendeu que se tratava de reiteração de pedido de habeas corpus anterior. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repisar a argumentação trazida na inicial do recurso em habeas corpus.
  2. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  3. No que tange à argumentação pertinente ao disposto no art. 580 do CPP, o Tribunal de origem afastou sua aplicação, afirmando que a decisão que decretara a prisão preventiva apenas em relação ao acusado se fundara "em motivos de caráter exclusivamente pessoal, uma vez que há indícios suficientes de que foi ele o suposto mentor do delito contra a vida, em razão de uma suposta dívida expressiva que possuía com a vítima, o que impossibilita a extensão de efeitos almejada". Desse modo, não há identidade fático-processual entre a corré e o ora recorrente, tendo em vista que, se não fosse a suposta desavença anterior envolvendo ambos, o crime poderia nem ter ocorrido, de modo que a sua conduta, ao que tudo indica, teria sido determinante para a consumação da empreitada delituosa.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 580 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em relação à prisão preventiva, verifica-se que a decisão agravada entendeu que se tratava de reiteração de pedido de habeas corpus anterior. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repisar a argumentação trazida na inicial do recurso em habeas corpus. 2. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. No que tange à argumentação pertinente ao disposto no art. 580 do CPP, o Tribunal de origem afastou sua aplicação, afirmando que a decisão que decretara a prisão preventiva apenas em relação ao acusado se fundara "em motivos de caráter exclusivamente pessoal, uma vez que há indícios suficientes de que foi ele o suposto mentor do delito contra a vida, em razão de uma suposta dívida expressiva que possuía com a vítima, o que impossibilita a extensão de efeitos almejada". Desse modo, não há identidade fático-processual entre a corré e o ora recorrente, tendo em vista que, se não fosse a suposta desavença anterior envolvendo ambos, o crime poderia nem ter ocorrido, de modo que a sua conduta, ao que tudo indica, teria sido determinante para a consumação da empreitada delituosa. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 580 DO CPP - INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - <<RHC 107291>>-RS, <<AgRg no RHC 139114>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.