Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS
. PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava com habitualidade à prática criminosa da
mercancia ilícita, haja vista não apenas a expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos - 472 comprimidos contendo em
sua composição cafeína e a substância psicotrópica MDMA, 1
comprimido contendo em sua composição as substâncias psicotrópicas
MDMA e n-etilpentilona, 1 comprimido de netilpentilona, 1 comprimido
contendo paclobutrazol e a substância psicotrópica n-etilpentilona,
23 porções de maconha, com massa total de 3.136,5g e 163 porções de
cocaína petrificada, conhecida como crack (e-STJ fl. 22) -, mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão
em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que o
paciente se utilizava de um terreno baldio para esconder drogas,
razão pela qual diligenciaram até o local e lá encontraram os
entorpecentes. Ato contínuo, se dirigiram até sua residência e lá
localizaram em cima de uma mesa, 3 porções de cocaína, com massa
bruta total de 32g, além de 1 balança de precisão, 1 caderno com
anotações e 1 nota de R$ 100,00, aparentemente falsificada (e-STJ,
fl. 23)-; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um
traficante esporádico.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS
. PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava com habitualidade à prática criminosa da
mercancia ilícita, haja vista não apenas a expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos - 472 comprimidos contendo em
sua composição cafeína e a substância psicotrópica MDMA, 1
comprimido contendo em sua composição as substâncias psicotrópicas
MDMA e n-etilpentilona, 1 comprimido de netilpentilona, 1 comprimido
contendo paclobutrazol e a substância psicotrópica n-etilpentilona,
23 porções de maconha, com massa total de 3.136,5g e 163 porções de
cocaína petrificada, conhecida como crack (e-STJ fl. 22) -, mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão
em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que o
paciente se utilizava de um terreno baldio para esconder drogas,
razão pela qual diligenciaram até o local e lá encontraram os
entorpecentes. Ato contínuo, se dirigiram até sua residência e lá
localizaram em cima de uma mesa, 3 porções de cocaína, com massa
bruta total de 32g, além de 1 balança de precisão, 1 caderno com
anotações e 1 nota de R$ 100,00, aparentemente falsificada (e-STJ,
fl. 23)-; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um
traficante esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA -
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS, <<HC 508559>>-RJ,
<<AgRg no HC 457335>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.