STJ — 793360

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 304995e4b31e4c4c81bc2c57c7ac8cf594233e79f2b5b12881655ad0269257fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837802
Número de registro na fonte
202204047230
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 304995e4b31e4c4c81bc2c57c7ac8cf594233e79f2b5b12881655ad0269257fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS . PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava com habitualidade à prática criminosa da mercancia ilícita, haja vista não apenas a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 472 comprimidos contendo em sua composição cafeína e a substância psicotrópica MDMA, 1 comprimido contendo em sua composição as substâncias psicotrópicas MDMA e n-etilpentilona, 1 comprimido de netilpentilona, 1 comprimido contendo paclobutrazol e a substância psicotrópica n-etilpentilona, 23 porções de maconha, com massa total de 3.136,5g e 163 porções de cocaína petrificada, conhecida como crack (e-STJ fl. 22) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que o paciente se utilizava de um terreno baldio para esconder drogas, razão pela qual diligenciaram até o local e lá encontraram os entorpecentes. Ato contínuo, se dirigiram até sua residência e lá localizaram em cima de uma mesa, 3 porções de cocaína, com massa bruta total de 32g, além de 1 balança de precisão, 1 caderno com anotações e 1 nota de R$ 100,00, aparentemente falsificada (e-STJ, fl. 23)-; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante esporádico.
  3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS . PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava com habitualidade à prática criminosa da mercancia ilícita, haja vista não apenas a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 472 comprimidos contendo em sua composição cafeína e a substância psicotrópica MDMA, 1 comprimido contendo em sua composição as substâncias psicotrópicas MDMA e n-etilpentilona, 1 comprimido de netilpentilona, 1 comprimido contendo paclobutrazol e a substância psicotrópica n-etilpentilona, 23 porções de maconha, com massa total de 3.136,5g e 163 porções de cocaína petrificada, conhecida como crack (e-STJ fl. 22) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que o paciente se utilizava de um terreno baldio para esconder drogas, razão pela qual diligenciaram até o local e lá encontraram os entorpecentes. Ato contínuo, se dirigiram até sua residência e lá localizaram em cima de uma mesa, 3 porções de cocaína, com massa bruta total de 32g, além de 1 balança de precisão, 1 caderno com anotações e 1 nota de R$ 100,00, aparentemente falsificada (e-STJ, fl. 23)-; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA - TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO) STJ - <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS, <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no HC 457335>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.