STJ — 150677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec6cffee3beb8eb97d3aabeabe3c4c715cc5f2fc5f64d8ee90667d189c5248bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. EXORDIAL APONTA PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. AÇÃO PENAL QUE NÃO DECORRE EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO NAS EMPRESAS. JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE BEM DELINEADA. FUNÇÕES EXERCIDAS APÓS MUDANÇA DE CARGO. INCURSÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento prematuro da ação penal ou sua extinção antecipada somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
  2. Com efeito, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Cortea quo, tem-se que a exordial faz a devida qualificação da acusada e dos demais corréus, descreve de forma suficiente as condutas delituosas supostamente perpetradas, que, em tese, caracterizam o delito de contra o sistema financeiro, mostrando-se, destarte, em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, não havendo a inépcia alegada.
  3. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que só resta caracterizada a responsabilidade penal objetiva quando a ação penal decorre exclusivamente em razão de o acusado ser representante de uma empresa, o que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a exordial acusatória declinou que a movimentação financeira suspeita só poderia ocorrer mediante anuência da agravante, havendo, portanto, vínculo direto com a empreitada criminosa. Precedentes.
  4. Demonstrada a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. EXORDIAL APONTA PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. AÇÃO PENAL QUE NÃO DECORRE EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO NAS EMPRESAS. JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE BEM DELINEADA. FUNÇÕES EXERCIDAS APÓS MUDANÇA DE CARGO. INCURSÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal ou sua extinção antecipada somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Com efeito, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Cortea quo, tem-se que a exordial faz a devida qualificação da acusada e dos demais corréus, descreve de forma suficiente as condutas delituosas supostamente perpetradas, que, em tese, caracterizam o delito de contra o sistema financeiro, mostrando-se, destarte, em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, não havendo a inépcia alegada. 3. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que só resta caracterizada a responsabilidade penal objetiva quando a ação penal decorre exclusivamente em razão de o acusado ser representante de uma empresa, o que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a exordial acusatória declinou que a movimentação financeira suspeita só poderia ocorrer mediante anuência da agravante, havendo, portanto, vínculo direto com a empreitada criminosa. Precedentes. 4. Demonstrada a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<AgRg no RHC 130300>>-RJ STF - [[HC-AgRg 170355]] (RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA - NÃO CARACTERIZADA - PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADA NA DENÚNCIA) STJ - <<RHC 131886>>-PA, <<AgRg no REsp 1673492>>-SP (JUSTA CAUSA - ALEGADA AUSÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VEDAÇÃO NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no RHC 137951>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.