Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS ILEGAIS. PROVAS CONTAMINADAS.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial".
- Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015).
- Ressalta-se que nos autos do HC 644658/HC em que figuravam os
referidos pacientes, foi reconhecida a ilicitude do ingresso dos
policiais no domicílio dos réus, bem como foram anuladas as provas
obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação
Penal n. 1500563-37.2019.8.26.0556.
- Compulsando-se os autos, observa-se que na sentença condenatória
foi utilizado como prova para a condenação dos ora pacientes produto
probatório derivado do mesmo contexto fático, decorrente do
desdobramento das diligências ilegais que causaram a nulidade das
provas, qual seja, a apreensão da porção de 18,22 gramas de cocaína,
utilizada como materialidade delitiva para a condenação (e-STJ, fl.
610), que somente foi possível após indicação do paciente Luciano
durante a apreensão declarada nula nos autos do HC 644.658/SP.
- Com efeito, a referida indicação decorre exatamente do ato
declarado nulo, dessa forma há evidente nexo de causalidade entre a
violação de domicílio e a apreensão da porção de 18,22 gramas de
cocaína nas proximidades da residência. Portanto, necessária
reconhecer a nulidade das provas derivadas das ilícitas, na forma do
artigo 157, §1º, do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS ILEGAIS. PROVAS CONTAMINADAS.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial".
2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015).
3. Ressalta-se que nos autos do HC 644658/HC em que figuravam os
referidos pacientes, foi reconhecida a ilicitude do ingresso dos
policiais no domicílio dos réus, bem como foram anuladas as provas
obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação
Penal n. 1500563-37.2019.8.26.0556.
4. Compulsando-se os autos, observa-se que na sentença condenatória
foi utilizado como prova para a condenação dos ora pacientes produto
probatório derivado do mesmo contexto fático, decorrente do
desdobramento das diligências ilegais que causaram a nulidade das
provas, qual seja, a apreensão da porção de 18,22 gramas de cocaína,
utilizada como materialidade delitiva para a condenação (e-STJ, fl.
610), que somente foi possível após indicação do paciente Luciano
durante a apreensão declarada nula nos autos do HC 644.658/SP.
5. Com efeito, a referida indicação decorre exatamente do ato
declarado nulo, dessa forma há evidente nexo de causalidade entre a
violação de domicílio e a apreensão da porção de 18,22 gramas de
cocaína nas proximidades da residência. Portanto, necessária
reconhecer a nulidade das provas derivadas das ilícitas, na forma do
artigo 157, §1º, do CPP.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - REQUISITOS)
STF - [[RE 603616]]-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.