STJ — 773137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af12fc8c7fcd997412e4d302633edf5000146bf031dca27fb3b7dbb3087adde7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837817
Número de registro na fonte
202203022633
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: af12fc8c7fcd997412e4d302633edf5000146bf031dca27fb3b7dbb3087adde7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: af12fc8c7fcd997412e4d302633edf5000146bf031dca27fb3b7dbb3087adde7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS ILEGAIS. PROVAS CONTAMINADAS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
  2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).
  3. Ressalta-se que nos autos do HC 644658/HC em que figuravam os referidos pacientes, foi reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio dos réus, bem como foram anuladas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n. 1500563-37.2019.8.26.0556.
  4. Compulsando-se os autos, observa-se que na sentença condenatória foi utilizado como prova para a condenação dos ora pacientes produto probatório derivado do mesmo contexto fático, decorrente do desdobramento das diligências ilegais que causaram a nulidade das provas, qual seja, a apreensão da porção de 18,22 gramas de cocaína, utilizada como materialidade delitiva para a condenação (e-STJ, fl. 610), que somente foi possível após indicação do paciente Luciano durante a apreensão declarada nula nos autos do HC 644.658/SP.
  5. Com efeito, a referida indicação decorre exatamente do ato declarado nulo, dessa forma há evidente nexo de causalidade entre a violação de domicílio e a apreensão da porção de 18,22 gramas de cocaína nas proximidades da residência. Portanto, necessária reconhecer a nulidade das provas derivadas das ilícitas, na forma do artigo 157, §1º, do CPP.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS ILEGAIS. PROVAS CONTAMINADAS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. Ressalta-se que nos autos do HC 644658/HC em que figuravam os referidos pacientes, foi reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio dos réus, bem como foram anuladas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n. 1500563-37.2019.8.26.0556. 4. Compulsando-se os autos, observa-se que na sentença condenatória foi utilizado como prova para a condenação dos ora pacientes produto probatório derivado do mesmo contexto fático, decorrente do desdobramento das diligências ilegais que causaram a nulidade das provas, qual seja, a apreensão da porção de 18,22 gramas de cocaína, utilizada como materialidade delitiva para a condenação (e-STJ, fl. 610), que somente foi possível após indicação do paciente Luciano durante a apreensão declarada nula nos autos do HC 644.658/SP. 5. Com efeito, a referida indicação decorre exatamente do ato declarado nulo, dessa forma há evidente nexo de causalidade entre a violação de domicílio e a apreensão da porção de 18,22 gramas de cocaína nas proximidades da residência. Portanto, necessária reconhecer a nulidade das provas derivadas das ilícitas, na forma do artigo 157, §1º, do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - REQUISITOS) STF - [[RE 603616]]-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.