Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016).
- O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que
"a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos
da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Da
mesma forma, esta Corte tem posicionamento acerca da insuficiência
de se considerar a fuga do agente para caracterizar a "justa causa"
exigida e autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de
domicílio.
- Na hipótese, a polícia fazia patrulhamento de rotina em local
conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistou o réu, que
por sua vez empreendeu fuga para o pátio de um imóvel, local em que
foi abordado e as drogas encontradas. Portanto, a existência de
denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do
acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas
razões a autorizar o ingresso policial no domicílio sem o seu
consentimento ou sem determinação judicial. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido, com determinação de extração de
peças processuais e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal
e à instituição policial, com amparo no artigo 40 do Código de
Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016).
2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que
"a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos
da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Da
mesma forma, esta Corte tem posicionamento acerca da insuficiência
de se considerar a fuga do agente para caracterizar a "justa causa"
exigida e autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de
domicílio.
3. Na hipótese, a polícia fazia patrulhamento de rotina em local
conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistou o réu, que
por sua vez empreendeu fuga para o pátio de um imóvel, local em que
foi abordado e as drogas encontradas. Portanto, a existência de
denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do
acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas
razões a autorizar o ingresso policial no domicílio sem o seu
consentimento ou sem determinação judicial. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido, com determinação de extração de
peças processuais e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal
e à instituição policial, com amparo no artigo 40 do Código de
Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS
RAZÕES - NECESSIDADE)
STF - [[RE 603616]]-RO
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS
RAZÕES - DENÚNCIA ANÔNIMA - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<REsp 1871856>>-SE,
<<AgRg no HC 632502>>-SP,
<<RHC 140916>>-MG
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS
RAZÕES - FUGA DE AGENTE - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1963233>>-RS,
<<HC 684822>>-CE,
<<EDcl no HC 586474>>-SC,
<<AgRg no HC 585150>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9074f3fda406749e4b3d57860c4b0c88e4707d4f7916670e45ccf0072084b3de. SHA-256 do comentário:e1dd09b531a8c669dfc3cc2525679dc1b9abeabbc3388f2819829486d0f7621e.