Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO E EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo certo que não há lapso temporal para a aferição do requisito subjetivo, devendo o…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO E EXAME
CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que "a prática de falta grave pelo apenado no curso da
execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a
concessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do
requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo
certo que não há lapso temporal para a aferição do requisito
subjetivo, devendo o magistrado analisar todo o período de
cumprimento da pena. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n.
1.458.035/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de
22/2/2016, grifei).
II - O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de
falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto
objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério
não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a
fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente
fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do
requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado
desfavorável de exame criminológico.
IV - In casu, verifica-se que não comporta reparos o v. acórdão
vergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora
agravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no
curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas
graves e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos
que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma
de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do
livramento condicional.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA - LIVRAMENTO CONDICIONAL -
DENEGAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - LAPSO TEMPORAL PARA
AFERIÇÃO - TODO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA)
STJ - <<AgRg no REsp 1458035>>-MS, <<AgRg no HC 728123>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1985352>>-MS, <<AgRg no REsp 1961829>>-MG,
<<AgRg no HC 655700>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - DENEGAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 728715>>-SP, <<AgRg no HC 681559>>-SP,
<<AgRg no HC 697896>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2179635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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