Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO POR
CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO
BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112, VI, "A", DA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL - LEP (INCLUÍDO PELO PACOTE ANTI-CRIME).
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FUTURA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DE
SAÍDAS TEMPORÁRIAS POR INEXISTIR COMBINAÇÃO DE LEIS. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de
concessão do livramento condicional e da saída temporária aos
condenados por crimes hediondos com resultado morte, reincidentes
genéricos, pois a vedação refere-se apenas ao período previsto para
a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de
pedido dos benefícios posteriormente, após o cumprimento de 50% da
pena.
- "A 'vedação do livramento condicional na parte final do
dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a
progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento
condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que
permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável mesmo a
condenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja
reincidente específico em crime da mesma natureza.' (AgRg no HC
722.696/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022)." (AgRg
no AgRg no REsp n. 1.985.450/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO POR
CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO
BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112, VI, "A", DA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL - LEP (INCLUÍDO PELO PACOTE ANTI-CRIME).
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FUTURA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DE
SAÍDAS TEMPORÁRIAS POR INEXISTIR COMBINAÇÃO DE LEIS. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de
concessão do livramento condicional e da saída temporária aos
condenados por crimes hediondos com resultado morte, reincidentes
genéricos, pois a vedação refere-se apenas ao período previsto para
a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de
pedido dos benefícios posteriormente, após o cumprimento de 50% da
pena.
2. "A 'vedação do livramento condicional na parte final do
dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a
progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento
condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que
permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável mesmo a
condenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja
reincidente específico em crime da mesma natureza.' (AgRg no HC
722.696/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022)." (AgRg
no AgRg no REsp n. 1.985.450/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - REINCIDÊNCIA GENÉRICA -
LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDAS TEMPORÁRIAS - REQUERIMENTO APÓS O
CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2086361>>-MG, <<AgRg no HC 683892>>-SC,
<<AgRg no REsp 1995489>>-MG,
<<AgRg no AgRg no REsp 1985450>>-MG,
<<AgRg no HC 722696>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no HC 689031>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no HC 695760>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no HC 699948>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00006 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.