Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO JULGADO PREJUDICADO NESTA CORTE SUPERIOR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO FEITO CONEXO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. VIA INADEQUADA PARA O TRANCAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Conforme já esclarecido na decisão agravada, o presente recurso não passou de mera reiteração do RHC n…
Ementa
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO JULGADO PREJUDICADO NESTA CORTE
SUPERIOR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO FEITO CONEXO. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. VIA INADEQUADA PARA O TRANCAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - Conforme já esclarecido na decisão agravada, o presente recurso
não passou de mera reiteração do RHC n. 158.747/BA, cujo mérito já
restou decidido monocraticamente em 14/7/2022, com seus embargos de
declaração apreciados em 16/9/2022, e colegiadamente em 28/11/2022 -
atualmente, aguardando julgamento de seu recurso de embargos de
declaração no agravo regimental.
III - Como demonstrado, os temas do presente recurso já foram
enfrentados no feito conexo, de forma que não caberia a rediscussão,
mesmo que sob nova roupagem em face de acórdão diverso (n.
1009656-61.2021.4.01.0000 - feito anterior enfrentava o de n.
1010380-02.2020.4.01.0000, ambos sobre trancamento prematuro, seja
da ação penal na denúncia de n. 1002020-45.2020.4.01.3309, seja
sobre a respectiva ação de improbidade administrativa n.
1002301-98.2020.4.01.3309).
IV - Assente nesta Corte Superior que "Não se conhece de habeas
corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso
anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
V - Ademais, esclarecido pelo d. Juízo a quo, que os autos n.
1002301-98.2020.4.01.3309 (fl. 170), bem verdade, não correspondem a
uma ação penal, mas sim a uma ação de improbidade administrativa,
de natureza cível, sob a possível aplicação de penalidades civis.
VI - Segundo o col. Supremo Tribunal Federal, nem mesmo caberia
habeas corpus para se trancar uma ação de improbidade
administrativa, pois "O habeas corpus é meio processual destinado à
proteção do direito de ir e vir ameaçado por ilegalidade ou abuso de
poder. Daí a impropriedade desse instrumento processual para solver
controvérsia cível. Ainda que se admita que a ação de improbidade
administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas
corpus, porquanto as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 não
consubstanciam risco à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 100.
244, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 19/2/2010).
VII - No mais, os fundamentos anteriores atraem a Súmula n. 182
desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 403778>>-CE
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NATUREZA CÍVEL - AUSÊNCIA DE
RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO)
STF - [[HC-AgRg 100244]]
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
- SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP,
<<AgRg no HC 439588>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 151602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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