STJ — 151602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9796515421d6fac96dfa6a63846deeb2a67678f28b1ee03d27ced514d52ecb88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838084
Número de registro na fonte
202102511440
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 151602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9796515421d6fac96dfa6a63846deeb2a67678f28b1ee03d27ced514d52ecb88. SHA-256 do comentário: 4e194bc65991cf9ff46ecb05cd969b5739e06ca0ffaf97e40c7c173bdd5dbf4c.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 9796515421d6fac96dfa6a63846deeb2a67678f28b1ee03d27ced514d52ecb88
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9796515421d6fac96dfa6a63846deeb2a67678f28b1ee03d27ced514d52ecb88
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9796515421d6fac96dfa6a63846deeb2a67678f28b1ee03d27ced514d52ecb88
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO JULGADO PREJUDICADO NESTA CORTE SUPERIOR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO FEITO CONEXO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. VIA INADEQUADA PARA O TRANCAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Conforme já esclarecido na decisão agravada, o presente recurso não passou de mera reiteração do RHC n…

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO JULGADO PREJUDICADO NESTA CORTE SUPERIOR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO FEITO CONEXO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. VIA INADEQUADA PARA O TRANCAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Conforme já esclarecido na decisão agravada, o presente recurso não passou de mera reiteração do RHC n. 158.747/BA, cujo mérito já restou decidido monocraticamente em 14/7/2022, com seus embargos de declaração apreciados em 16/9/2022, e colegiadamente em 28/11/2022 - atualmente, aguardando julgamento de seu recurso de embargos de declaração no agravo regimental. III - Como demonstrado, os temas do presente recurso já foram enfrentados no feito conexo, de forma que não caberia a rediscussão, mesmo que sob nova roupagem em face de acórdão diverso (n. 1009656-61.2021.4.01.0000 - feito anterior enfrentava o de n. 1010380-02.2020.4.01.0000, ambos sobre trancamento prematuro, seja da ação penal na denúncia de n. 1002020-45.2020.4.01.3309, seja sobre a respectiva ação de improbidade administrativa n. 1002301-98.2020.4.01.3309). IV - Assente nesta Corte Superior que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). V - Ademais, esclarecido pelo d. Juízo a quo, que os autos n. 1002301-98.2020.4.01.3309 (fl. 170), bem verdade, não correspondem a uma ação penal, mas sim a uma ação de improbidade administrativa, de natureza cível, sob a possível aplicação de penalidades civis. VI - Segundo o col. Supremo Tribunal Federal, nem mesmo caberia habeas corpus para se trancar uma ação de improbidade administrativa, pois "O habeas corpus é meio processual destinado à proteção do direito de ir e vir ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Daí a impropriedade desse instrumento processual para solver controvérsia cível. Ainda que se admita que a ação de improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas corpus, porquanto as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 não consubstanciam risco à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 100. 244, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 19/2/2010). VII - No mais, os fundamentos anteriores atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<AgRg no HC 403778>>-CE (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NATUREZA CÍVEL - AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) STF - [[HC-AgRg 100244]] (FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.