Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice (AgRg no REsp
1.442.055/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
- In casu, observa-se que a escolha da fração em 1/6 fundou-se na
quantidade de drogas apreendidas, consoante autoriza a
jurisprudência desta Corte. Assim, tendo sido apresentados
fundamentos válidos para se afastar a aplicação da minorante em sua
totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à
atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas
hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica
na hipótese.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice (AgRg no REsp
1.442.055/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
3. In casu, observa-se que a escolha da fração em 1/6 fundou-se na
quantidade de drogas apreendidas, consoante autoriza a
jurisprudência desta Corte. Assim, tendo sido apresentados
fundamentos válidos para se afastar a aplicação da minorante em sua
totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à
atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas
hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica
na hipótese.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - ENTORPECENTE
APREENDIDO)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 657594>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1918065>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655>>-SP,
<<AgRg no REsp 1442055>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 715897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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