Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
POLICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas.
- O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, no
tocante ao depoimento de testemunha da defesa, apresentando o
acórdão recorrido fundamentação em sentido contrário, não revela
violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
- Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso
dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo
fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da
medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária
a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em
razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
- O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão.
- Hipótese na qual está presente a justa causa para o ingresso
domiciliar sem mandado judicial: os policiais militares, após terem
a informação de que a mulher de um conhecido traficante viria à
cidade para buscar drogas, passaram a monitorá-la desde a Estação
Rodoviária de Santiago/RS até o momento em que foi abordada,
juntamente com o recorrente, na cidade de Nova Esperança do Sul/RS.
Devido à detenção da esposa, o acusado fugiu, sendo perseguido
ininterruptamente até ser detido nos fundos de residência, onde
foram encontradas as drogas ilícitas.
7 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
POLICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas.
2. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, no
tocante ao depoimento de testemunha da defesa, apresentando o
acórdão recorrido fundamentação em sentido contrário, não revela
violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso
dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo
fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
4. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da
medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária
a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em
razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
5. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão.
6. Hipótese na qual está presente a justa causa para o ingresso
domiciliar sem mandado judicial: os policiais militares, após terem
a informação de que a mulher de um conhecido traficante viria à
cidade para buscar drogas, passaram a monitorá-la desde a Estação
Rodoviária de Santiago/RS até o momento em que foi abordada,
juntamente com o recorrente, na cidade de Nova Esperança do Sul/RS.
Devido à detenção da esposa, o acusado fugiu, sendo perseguido
ininterruptamente até ser detido nos fundos de residência, onde
foram encontradas as drogas ilícitas.
7 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO
JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM
MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE - JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR,
<<AgRg no HC 516746>>-SP,
<<HC 525772>>-SP,
<<AgRg no HC 495488>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1371623>>-SC
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
STJ - <<HC 598051>>,
<<HC 628371>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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