STJ — 2237954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-07Data da publicação: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fea284e849a220cdea051ac5ac3e885c57184e4c9f8d1a980cb23cfceecd1747

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838092
Número de registro na fonte
202203419272
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fea284e849a220cdea051ac5ac3e885c57184e4c9f8d1a980cb23cfceecd1747. SHA-256 do comentário: 576dc5e92405278e487ec7b6c60011ff7efba8ae6e9b6edb4997ed16f8acd3fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
  • Registro documental: fea284e849a220cdea051ac5ac3e885c57184e4c9f8d1a980cb23cfceecd1747
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas.
  2. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, no tocante ao depoimento de testemunha da defesa, apresentando o acórdão recorrido fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
  3. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
  4. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
  5. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
  6. Hipótese na qual está presente a justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial: os policiais militares, após terem a informação de que a mulher de um conhecido traficante viria à cidade para buscar drogas, passaram a monitorá-la desde a Estação Rodoviária de Santiago/RS até o momento em que foi abordada, juntamente com o recorrente, na cidade de Nova Esperança do Sul/RS. Devido à detenção da esposa, o acusado fugiu, sendo perseguido ininterruptamente até ser detido nos fundos de residência, onde foram encontradas as drogas ilícitas. 7 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas. 2. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, no tocante ao depoimento de testemunha da defesa, apresentando o acórdão recorrido fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 4. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 5. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. 6. Hipótese na qual está presente a justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial: os policiais militares, após terem a informação de que a mulher de um conhecido traficante viria à cidade para buscar drogas, passaram a monitorá-la desde a Estação Rodoviária de Santiago/RS até o momento em que foi abordada, juntamente com o recorrente, na cidade de Nova Esperança do Sul/RS. Devido à detenção da esposa, o acusado fugiu, sendo perseguido ininterruptamente até ser detido nos fundos de residência, onde foram encontradas as drogas ilícitas. 7 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE - JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR, <<AgRg no HC 516746>>-SP, <<HC 525772>>-SP, <<AgRg no HC 495488>>-SP, <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO MORADOR) STJ - <<HC 598051>>, <<HC 628371>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.