Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97 E
110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
- Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como
violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese
aduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
- Em relação à alegada violação aos arts. 97 e 110 do CTN, é firme
a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual
ofensa ao referido normativo na via do Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o
dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade
Tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente
constitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018;
AgInt no REsp 1446072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgRg no AREsp
741421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
8/9/2015, DJe 21/9/2015).
- Verifica-se que as conclusões adotadas no acórdão recorrido estão
em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o
numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a
remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal. Tal raciocínio também deve
ser aplicado ao caso do imposto de renda. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97 E
110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como
violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese
aduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
4. Em relação à alegada violação aos arts. 97 e 110 do CTN, é firme
a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual
ofensa ao referido normativo na via do Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o
dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade
Tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente
constitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018;
AgInt no REsp 1446072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgRg no AREsp
741421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
8/9/2015, DJe 21/9/2015).
5. Verifica-se que as conclusões adotadas no acórdão recorrido estão
em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o
numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a
remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal. Tal raciocínio também deve
ser aplicado ao caso do imposto de renda. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARTS. 97 E 110 DO CTN - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF -
REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - MATÉRIA DE
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1396108>>-MG,
<<AgInt no REsp 1446072>>-SP,
<<AgRg no AREsp 741421>>-SE
(NUMERÁRIO RETIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - IMPOSTO DE RENDA)
STJ - <<AgInt no REsp 1924124>>-RS,
<<REsp 1928591>>-RS,
{{REsp 1968642}}-RS,
{{REsp 1959692}}-RS,
{{REsp 1951989}}-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097 ART:00110
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1976192 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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