STJ — 171297

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 548ff0e7042c09e1147775cde9f3aa39a478ce96da3ed43f08e6902bb11b551a

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA ORIUNDA DE ESTADO ESTRANGEIRO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TESE DE VALIDADE DAS PROVAS NÃO DEBATIDA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE PROVAS SUPOSTAMENTE ESTRANGEIRAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PERDA DA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DEFENSIVA. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FEITO CONEXO: RHC 141.171/RN. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente quando contrário…

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA ORIUNDA DE ESTADO ESTRANGEIRO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TESE DE VALIDADE DAS PROVAS NÃO DEBATIDA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE PROVAS SUPOSTAMENTE ESTRANGEIRAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PERDA DA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DEFENSIVA. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FEITO CONEXO: RHC 141.171/RN. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. IV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. V - Na decisão recorrida, consignou-se que o efetivo debate sobre a validade ou não da prova oriunda de Estado Estrangeiro não ocorreu na origem, de modo que, se a eg. Corte a quo não se pronunciou sobre o tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. VI - Sobre a nulidade, além de a própria defesa ter juntado outras supostas provas da mesma origem estrangeira questionada, ela ainda teve a oportunidade de se insurgir sobre a questão, inclusive em sede de alegações finais, mas não se pronunciou (preclusão). Veja-se que "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (AgRg no HC n. 477.933/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 10/5/2019). VII - De qualquer forma, sobre a ausência de cooperação internacional, a d. Defesa não demonstrou qual foi a tese jurídica ou a atuação defensiva que teria sido prejudicada. Assente nesta Corte Superior que, "Em matéria de nulidade, no processo penal, como cediço, há de ser demonstrado prejuízo, ausente na espécie" (HC n. 410.161/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/4/2018). VIII - Ainda, tem-se que já houve a análise das provas dos autos de origem por esta Corte Superior no feito conexo, o RHC n. 141.171/RN, julgado em 25/5/2022 e que já se encontra transitado. Verbis: "Nota-se assim que os indícios de autoria e materialidade mostram-se suficientes para dar prosseguimento ao curso processual. Inclusive, observa-se que, no Ofício n. 0048/2020, de 21/1/2020, o reitor da UNITEPC, em resposta ao Ofício n. 1.131/2019 - GAB do reitor da UFRN, reafirmou ser falso o diploma da recorrente, assim como é falso o Ofício n. 099/2019, no qual afirmava que o diploma seria verdadeiro, retratando indícios de autoria e materialidade necessários ao prosseguimento do feito. Portanto, a ação penal encontra-se lastreada em materialidade delitiva inconteste e em indícios suficientes de autoria em relação à recorrente, tudo em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando assim a ampla defesa e o contraditório, não havendo que se falar em inexistência de justa causa, certo que as questões de fato deverão ser examinadas e decididas no curso da instrução processual." IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1191112>>-AL, <<HC 365684>>-PB, <<HC 410161>>-PR, <<AgRg no AREsp 378353>>-PR, <<AgInt no AREsp 442923>>-SP, <<AgRg no REsp 1687421>>-TO, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1382353>>-SP (NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1382353>>-SP (LEALDADE, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ NOS ATOS PROCESSUAIS) STJ - <<AgRg no HC 477933>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.