Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVIMENTO RECURSAL PROFERIDO NESTE STJ PELA RELATORIA ANTERIOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA PROBATÓRIA. MERA SUSPEITA. SIMPLES FUGA DE INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DE RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO COMPROVADAS IN CASU. NULIDADE DA PROVA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior tem se posicionado, mais atualmente e de forma reiterada, pela impossibilidade de configuração da justa causa ao ingresso forçado em domicílio, com base na mera intuição policial, quando alguém, em via pública, empree…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVIMENTO
RECURSAL PROFERIDO NESTE STJ PELA RELATORIA ANTERIOR. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INVASÃO
DOMICILIAR. MATÉRIA PROBATÓRIA. MERA SUSPEITA. SIMPLES FUGA DE
INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DE RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
FUNDADAS RAZÕES NÃO COMPROVADAS IN CASU. NULIDADE DA PROVA INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior tem se posicionado, mais atualmente e de
forma reiterada, pela impossibilidade de configuração da justa causa
ao ingresso forçado em domicílio, com base na mera intuição
policial, quando alguém, em via pública, empreende simples fuga,
sendo assim considerado em atitude suspeita.
II - Nesse sentido: "A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não
autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o
ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao
crime não justifica a violação 'virtuosa' da garantia constitucional
da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI - CF)" (HC n.
660.118/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do
TRF da 1ª Região, DJe de 31/5/2021).
III - No caso concreto, as provas colhidas em domicílio decorreram,
em tese, de mera suspeita dos policiais que se encontravam em
patrulhamento de rotina. Trata-se, contudo, de situação excepcional,
o que levou a Em. Relatoria anterior nesta Corte a prover o recurso
ordinário para anular as provas iniciais, e aquelas dela derivadas,
decorrentes da busca domiciliar tida como ilícita.
IV - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo d. agravante, o
entendimento já consagrado pela jurisprudência desta eg. Corte
impõe a manutenção do decisum anterior por seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.