Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO QUE VISAVA IMPEDIR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA E TESTEMUNHA NA FORMA DA LEI N. 13.431/17. PREJUDICIALIDADE. PROVA IRREPETÍVEL JÁ PRODUZIDA. BAIXA DEFINITIVA DA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL DE ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que foi verificado, em consulta ao processo de origem, que a medid…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO QUE
VISAVA IMPEDIR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEPOIMENTO ESPECIAL
DE VÍTIMA E TESTEMUNHA NA FORMA DA LEI N. 13.431/17.
PREJUDICIALIDADE. PROVA IRREPETÍVEL JÁ PRODUZIDA. BAIXA DEFINITIVA
DA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL DE ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA IN CASU. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que foi verificado,
em consulta ao processo de origem, que a medida cautelar inominada
criminal n. 5001311- 90.2021.8.24.0282 teve a sua baixa definitiva
em 15/8/2022. Não obstante, a prova que se buscava afastar já foi
produzida, com a respectiva audiência realizada em 26/4/2022.
III - Diante do exposto nestes autos, contudo, não se constatou
nenhuma flagrante ilegalidade de plano. No caso, a prova produzida
se mostrou pertinente em relação ao caso concreto (dois depoimentos
especiais: de vítima, com apenas 14 anos de idade, de crime de
natureza sexual supostamente cometido pelo próprio padrasto e de
testemunha que teria presenciado os fatos, com apenas 11 anos - fl.
11), foi devidamente requerida pela autoridade policial e deferida
de forma fundamentada, tanto na sua relevância (pela força
probatória da palavra da vítima em crimes dessa natureza) e na sua
urgência (pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes,
em especial, quando repetidamente questionadas sobre os fatos) -
fls. 11-13.
IV - Assim, tratava-se de prova essencial e irrepetível pela própria
natureza. Ademais, tendo sido plenamente preservados os direitos ao
contraditório e ampla defesa no caso concreto, uma vez já
produzida, tem-se por perdido o objeto da impetração inicial.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 160012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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