Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque s instâncias singelas reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava a atividades criminosas, haja vista não apenas
a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 11 tijolos
pesando aproximadamente 10 quilogramas de maconha (e-STJ fl. 19) -,
mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua
prisão em flagrante - dirigindo um veículo com queixa de furto,
juntamente com o corréu, no qual empreendeu fuga após o pedido de
parada pela polícia, sendo que após perseguição policial, capotou o
carro e, ao ser abordado pelos policiais, confessou a posse e o
transporte dos entorpecentes que estavam no porta-malas do carro,
onde foram encontrados também três aparelhos celulares; sendo que
ele confessou que havia recebido a quantia de R$ 1.000,00 para
transportar a droga (e-STJ, fls. 18/19) -; sendo pouco crível,
portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque s instâncias singelas reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava a atividades criminosas, haja vista não apenas
a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 11 tijolos
pesando aproximadamente 10 quilogramas de maconha (e-STJ fl. 19) -,
mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua
prisão em flagrante - dirigindo um veículo com queixa de furto,
juntamente com o corréu, no qual empreendeu fuga após o pedido de
parada pela polícia, sendo que após perseguição policial, capotou o
carro e, ao ser abordado pelos policiais, confessou a posse e o
transporte dos entorpecentes que estavam no porta-malas do carro,
onde foram encontrados também três aparelhos celulares; sendo que
ele confessou que havia recebido a quantia de R$ 1.000,00 para
transportar a droga (e-STJ, fls. 18/19) -; sendo pouco crível,
portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS,
<<AgRg no HC 457335>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.