STJ — 797530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f0b5bee197938828e34e959adbe235c824443d5c02a0ccfaaea413a3dcce634

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4f0b5bee197938828e34e959adbe235c824443d5c02a0ccfaaea413a3dcce634
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque s instâncias singelas reconheceram expressamente que o paciente se dedicava a atividades criminosas, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 11 tijolos pesando aproximadamente 10 quilogramas de maconha (e-STJ fl. 19) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - dirigindo um veículo com queixa de furto, juntamente com o corréu, no qual empreendeu fuga após o pedido de parada pela polícia, sendo que após perseguição policial, capotou o carro e, ao ser abordado pelos policiais, confessou a posse e o transporte dos entorpecentes que estavam no porta-malas do carro, onde foram encontrados também três aparelhos celulares; sendo que ele confessou que havia recebido a quantia de R$ 1.000,00 para transportar a droga (e-STJ, fls. 18/19) -; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual.
  3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque s instâncias singelas reconheceram expressamente que o paciente se dedicava a atividades criminosas, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 11 tijolos pesando aproximadamente 10 quilogramas de maconha (e-STJ fl. 19) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - dirigindo um veículo com queixa de furto, juntamente com o corréu, no qual empreendeu fuga após o pedido de parada pela polícia, sendo que após perseguição policial, capotou o carro e, ao ser abordado pelos policiais, confessou a posse e o transporte dos entorpecentes que estavam no porta-malas do carro, onde foram encontrados também três aparelhos celulares; sendo que ele confessou que havia recebido a quantia de R$ 1.000,00 para transportar a droga (e-STJ, fls. 18/19) -; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS, <<AgRg no HC 457335>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.