STJ — 1956139

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a04421b957881a5336cedf04b61dee63558a8759e6cabcb9c41e229f04a61310

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. TEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da falha de secretaria, pela falta de intimação pessoal do defensor dativo, afasto a intempestividade do agravo regimental e passo a seu exame.
  2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
  3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. TEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da falha de secretaria, pela falta de intimação pessoal do defensor dativo, afasto a intempestividade do agravo regimental e passo a seu exame. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADVOGADO DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1596700>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.