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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO.
TODAVIA, INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da falta de intimação pessoal do defensor dativo,
determino a nulidade da certidão de trânsito em julgado e passo ao
exame das razões contidas no agravo regimental.
- Esta Corte entende que "A suspensão dos prazos processuais em
decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense,
feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a
interposição do recurso, no Tribunal de origem" (AgRg no AREsp
1.846.610/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021).
- Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente
acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior,
decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma
expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja
feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
- Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do
prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo
o recurso.
- No caso, a defensora dativa foi intimada pessoalmente do acórdão
que rejeitou os embargos de declaração na apelação criminal n.
0036733-63.2012.8.26.0577 na data de 26/2/2021, mas o recurso
especial veio a ser protocolado apenas em 20/5/2021, ou seja, fora
do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.
c. o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, bem como
no art. 798 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO.
TODAVIA, INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Diante da falta de intimação pessoal do defensor dativo,
determino a nulidade da certidão de trânsito em julgado e passo ao
exame das razões contidas no agravo regimental.
2. Esta Corte entende que "A suspensão dos prazos processuais em
decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense,
feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a
interposição do recurso, no Tribunal de origem" (AgRg no AREsp
1.846.610/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021).
3. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente
acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior,
decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma
expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja
feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
4. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do
prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo
o recurso.
5. No caso, a defensora dativa foi intimada pessoalmente do acórdão
que rejeitou os embargos de declaração na apelação criminal n.
0036733-63.2012.8.26.0577 na data de 26/2/2021, mas o recurso
especial veio a ser protocolado apenas em 20/5/2021, ou seja, fora
do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.
c. o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, bem como
no art. 798 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFENSOR DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1596700>>-RS
(PRAZO RECURSAL - FERIADO LOCAL OU OUTRA CAUSA DE SUSPENSÃO -
MOMENTO DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1846610>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00370 PAR:00004 ART:00798
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00005 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.