STJ — 2185619

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28f4ee476cd09ddf05c08e8c9c60b2fd6e2c7a024deb47b900d954e8efdcb04c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850012
Número de registro na fonte
202202472968
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO. TODAVIA, INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da falta de intimação pessoal do defensor dativo, determino a nulidade da certidão de trânsito em julgado e passo ao exame das razões contidas no agravo regimental.
  2. Esta Corte entende que "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem" (AgRg no AREsp 1.846.610/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021).
  3. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
  4. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
  5. No caso, a defensora dativa foi intimada pessoalmente do acórdão que rejeitou os embargos de declaração na apelação criminal n. 0036733-63.2012.8.26.0577 na data de 26/2/2021, mas o recurso especial veio a ser protocolado apenas em 20/5/2021, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c. c. o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO. TODAVIA, INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da falta de intimação pessoal do defensor dativo, determino a nulidade da certidão de trânsito em julgado e passo ao exame das razões contidas no agravo regimental. 2. Esta Corte entende que "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem" (AgRg no AREsp 1.846.610/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021). 3. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 4. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 5. No caso, a defensora dativa foi intimada pessoalmente do acórdão que rejeitou os embargos de declaração na apelação criminal n. 0036733-63.2012.8.26.0577 na data de 26/2/2021, mas o recurso especial veio a ser protocolado apenas em 20/5/2021, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c. c. o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFENSOR DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - <<AgRg no REsp 1596700>>-RS (PRAZO RECURSAL - FERIADO LOCAL OU OUTRA CAUSA DE SUSPENSÃO - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<AgRg no AREsp 1846610>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.