STJ — 786630

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 394c7f5f2a305187d7579eb00a826f509a44f44fdd89811b462bce70e154d3f7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 394c7f5f2a305187d7579eb00a826f509a44f44fdd89811b462bce70e154d3f7
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 394c7f5f2a305187d7579eb00a826f509a44f44fdd89811b462bce70e154d3f7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE A SESSÃO DE JULGAMENTO E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a insistência do agravante em buscar a declaração de nulidade não existente do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, que sabidamente se deu de forma unânime, evidencia sua má-fé processual, na medida em que restou devidamente esclarecida a ocorrência de equívoco na leitura de voto correspondente a outro processo, situação essa de fácil aferição, uma vez que havia evidente dissonância com a matéria em julgamento e sequer constava o nome do apelante. Tudo devidamente esclarecido no agravo interno.
  2. Do trecho das notas taquigráficas resta devidamente esclarecido que o voto inicialmente declarado não condizia com a situação processual do apelante. Equívoco que foi sanado a tempo, com a correta publicação do acórdão.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE A SESSÃO DE JULGAMENTO E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a insistência do agravante em buscar a declaração de nulidade não existente do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, que sabidamente se deu de forma unânime, evidencia sua má-fé processual, na medida em que restou devidamente esclarecida a ocorrência de equívoco na leitura de voto correspondente a outro processo, situação essa de fácil aferição, uma vez que havia evidente dissonância com a matéria em julgamento e sequer constava o nome do apelante. Tudo devidamente esclarecido no agravo interno. 2. Do trecho das notas taquigráficas resta devidamente esclarecido que o voto inicialmente declarado não condizia com a situação processual do apelante. Equívoco que foi sanado a tempo, com a correta publicação do acórdão. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.