Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE INEXISTENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE A SESSÃO DE JULGAMENTO E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
MÁ-FÉ PROCESSUAL. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO
DOS RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a insistência do agravante em buscar a declaração
de nulidade não existente do acórdão proferido no julgamento do
recurso de apelação, que sabidamente se deu de forma unânime,
evidencia sua má-fé processual, na medida em que restou devidamente
esclarecida a ocorrência de equívoco na leitura de voto
correspondente a outro processo, situação essa de fácil aferição,
uma vez que havia evidente dissonância com a matéria em julgamento e
sequer constava o nome do apelante. Tudo devidamente esclarecido no
agravo interno.
- Do trecho das notas taquigráficas resta devidamente esclarecido
que o voto inicialmente declarado não condizia com a situação
processual do apelante. Equívoco que foi sanado a tempo, com a
correta publicação do acórdão.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE INEXISTENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE A SESSÃO DE JULGAMENTO E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
MÁ-FÉ PROCESSUAL. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO
DOS RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a insistência do agravante em buscar a declaração
de nulidade não existente do acórdão proferido no julgamento do
recurso de apelação, que sabidamente se deu de forma unânime,
evidencia sua má-fé processual, na medida em que restou devidamente
esclarecida a ocorrência de equívoco na leitura de voto
correspondente a outro processo, situação essa de fácil aferição,
uma vez que havia evidente dissonância com a matéria em julgamento e
sequer constava o nome do apelante. Tudo devidamente esclarecido no
agravo interno.
2. Do trecho das notas taquigráficas resta devidamente esclarecido
que o voto inicialmente declarado não condizia com a situação
processual do apelante. Equívoco que foi sanado a tempo, com a
correta publicação do acórdão.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.