Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à
parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- No caso em análise, o delito foi praticado por quatro agentes,
com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima,
selecionada pelo grupo - "saidinha de banco" - a qual foi abordada
depois de ter efetuado um pagamento em uma agência bancária,
dirigindo sua motocicleta na rodovia, quando foi segurado pelo
braço, o que o fez parar no acostamento e entregar a chave do
veículo, seu relógio, uma corrente de ouro e R$3.000,00.
- O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, bem como o modus operandi da
conduta criminosa servem como fundamentos aptos a manter a
incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria
e ao emprego de arma de fogo. Nesse contexto, não resta evidenciada
flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento
previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à
parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
3. No caso em análise, o delito foi praticado por quatro agentes,
com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima,
selecionada pelo grupo - "saidinha de banco" - a qual foi abordada
depois de ter efetuado um pagamento em uma agência bancária,
dirigindo sua motocicleta na rodovia, quando foi segurado pelo
braço, o que o fez parar no acostamento e entregar a chave do
veículo, seu relógio, uma corrente de ouro e R$3.000,00.
4. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, bem como o modus operandi da
conduta criminosa servem como fundamentos aptos a manter a
incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria
e ao emprego de arma de fogo. Nesse contexto, não resta evidenciada
flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento
previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - CAUSAS DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE
FOGO - APLICAÇÃO CUMULATIVA - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 644572>>-SP, <<AgRg no HC 558800>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00068 PAR:ÚNICO
ART:00157 PAR:00002 INC:00002 PAR:0002A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.