Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO
WALTER WHITE". PRISÃO PREVENTIVA. 22,9KG DE MACONHA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO COLHIDOS ELEMENTOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a necessidade da prisão foi devidamente exposta pela
premência de obstar a reiteração delitiva, bem como pela gravidade
concreta da conduta. Segundo ressaltou o magistrado singular, o
agravante teria adquirido e realizado o transporte de 22,9kg de
maconha, bem como financiado a viagem terrestre e aérea de corréu, o
que é suficiente, especialmente pela elevada quantidade de drogas,
para demonstrar sua periculosidade.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
- Embora os fatos imputados ao agravante tenham ocorrido, em tese,
em 1/9/2020, e a prisão preventiva somente sido decretada em
23/6/2022, não se verifica a ausência de contemporaneidade. A
complexidade do feito é evidente, com investigação envolvendo ao
menos 31 acusados, necessidade de quebra de sigilos telefônicos,
telemático e bancário, além de buscas, apreensões e sequestro de
bens. Todavia, tão logo colhidos elementos indicativos de sua
atuação, especialmente após a prisão do corréu cuja viagem ele
teria, em tese, financiado, a prisão preventiva foi decretada.
Portanto, tais fundamentos não carecem de atualidade.
- "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes"
(RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO
WALTER WHITE". PRISÃO PREVENTIVA. 22,9KG DE MACONHA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO COLHIDOS ELEMENTOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a necessidade da prisão foi devidamente exposta pela
premência de obstar a reiteração delitiva, bem como pela gravidade
concreta da conduta. Segundo ressaltou o magistrado singular, o
agravante teria adquirido e realizado o transporte de 22,9kg de
maconha, bem como financiado a viagem terrestre e aérea de corréu, o
que é suficiente, especialmente pela elevada quantidade de drogas,
para demonstrar sua periculosidade.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
5. Embora os fatos imputados ao agravante tenham ocorrido, em tese,
em 1/9/2020, e a prisão preventiva somente sido decretada em
23/6/2022, não se verifica a ausência de contemporaneidade. A
complexidade do feito é evidente, com investigação envolvendo ao
menos 31 acusados, necessidade de quebra de sigilos telefônicos,
telemático e bancário, além de buscas, apreensões e sequestro de
bens. Todavia, tão logo colhidos elementos indicativos de sua
atuação, especialmente após a prisão do corréu cuja viagem ele
teria, em tese, financiado, a prisão preventiva foi decretada.
Portanto, tais fundamentos não carecem de atualidade.
6. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes"
(RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.