STJ — 177437

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ad9d14485b044428ffc7e7d225d7005af7ce96184d4db6c91fc035f62fa86d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838734
Número de registro na fonte
202300671637
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: 6ad9d14485b044428ffc7e7d225d7005af7ce96184d4db6c91fc035f62fa86d2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO WALTER WHITE". PRISÃO PREVENTIVA. 22,9KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO COLHIDOS ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, a necessidade da prisão foi devidamente exposta pela premência de obstar a reiteração delitiva, bem como pela gravidade concreta da conduta. Segundo ressaltou o magistrado singular, o agravante teria adquirido e realizado o transporte de 22,9kg de maconha, bem como financiado a viagem terrestre e aérea de corréu, o que é suficiente, especialmente pela elevada quantidade de drogas, para demonstrar sua periculosidade.
  3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
  5. Embora os fatos imputados ao agravante tenham ocorrido, em tese, em 1/9/2020, e a prisão preventiva somente sido decretada em 23/6/2022, não se verifica a ausência de contemporaneidade. A complexidade do feito é evidente, com investigação envolvendo ao menos 31 acusados, necessidade de quebra de sigilos telefônicos, telemático e bancário, além de buscas, apreensões e sequestro de bens. Todavia, tão logo colhidos elementos indicativos de sua atuação, especialmente após a prisão do corréu cuja viagem ele teria, em tese, financiado, a prisão preventiva foi decretada. Portanto, tais fundamentos não carecem de atualidade.
  6. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO WALTER WHITE". PRISÃO PREVENTIVA. 22,9KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO COLHIDOS ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a necessidade da prisão foi devidamente exposta pela premência de obstar a reiteração delitiva, bem como pela gravidade concreta da conduta. Segundo ressaltou o magistrado singular, o agravante teria adquirido e realizado o transporte de 22,9kg de maconha, bem como financiado a viagem terrestre e aérea de corréu, o que é suficiente, especialmente pela elevada quantidade de drogas, para demonstrar sua periculosidade. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 5. Embora os fatos imputados ao agravante tenham ocorrido, em tese, em 1/9/2020, e a prisão preventiva somente sido decretada em 23/6/2022, não se verifica a ausência de contemporaneidade. A complexidade do feito é evidente, com investigação envolvendo ao menos 31 acusados, necessidade de quebra de sigilos telefônicos, telemático e bancário, além de buscas, apreensões e sequestro de bens. Todavia, tão logo colhidos elementos indicativos de sua atuação, especialmente após a prisão do corréu cuja viagem ele teria, em tese, financiado, a prisão preventiva foi decretada. Portanto, tais fundamentos não carecem de atualidade. 6. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.