Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO À
DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à
distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para
cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada
a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob
a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade
do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019,
grifou-se).
- Na hipótese, consignou-se não ser possível aferir a carga horária
de estudos efetivamente cumprida para fins do previsto no art. 126,
§ 1º, I, da Lei de Execução Penal, de modo que ao paciente foi
possibilitado resenhas dos cursos realizados, à submissão da
Comissão de Validação, para fins de remição por práticas sociais
educativas não-escolares, não caracterizando nenhuma ilegalidade
flagrante na medida.
- Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida
conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO À
DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à
distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para
cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada
a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob
a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade
do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019,
grifou-se).
2. Na hipótese, consignou-se não ser possível aferir a carga horária
de estudos efetivamente cumprida para fins do previsto no art. 126,
§ 1º, I, da Lei de Execução Penal, de modo que ao paciente foi
possibilitado resenhas dos cursos realizados, à submissão da
Comissão de Validação, para fins de remição por práticas sociais
educativas não-escolares, não caracterizando nenhuma ilegalidade
flagrante na medida.
3. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida
conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DA PENA - ESTUDO À DISTÂNCIA - COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
PELA UNIDADE PRISIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 478271>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000003 ANO:2013
ART:00003
- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED PRC:000276 ANO:2012
(DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.