Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. GUARDA MUNICIPAL
CIVIL. PATRULHAMENTO OSTENSIVO. REVISTA PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO
VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.
- Na espécie, não havia fundadas razões para a busca pessoal, pois
não foram indicados elementos concretos que indicassem a necessidade
de atuação da guarda municipal na proteção do patrimônio municipal
ou seus serviços, não sendo suficiente a indicação de mera "atitude
suspeita" ou fato de o condutor do veículo ter piscado os faróis
para a guarnição que estava em patrulhamento ostensivo.
- Somente após a realização de revista pessoal, em típica atividade
de polícia ostensiva, os guardas municipais localizaram
entorpecentes em poder do acusado, extrapolando a competência
constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 -
Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas
civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens,
serviços e instalações do município.
- A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a
abordagem da guarda municipal. Se não havia fundada suspeita de que
a pessoa estava na posse de droga ou de objetos que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da
prova, com o trancamento da ação penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. GUARDA MUNICIPAL
CIVIL. PATRULHAMENTO OSTENSIVO. REVISTA PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO
VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.
2. Na espécie, não havia fundadas razões para a busca pessoal, pois
não foram indicados elementos concretos que indicassem a necessidade
de atuação da guarda municipal na proteção do patrimônio municipal
ou seus serviços, não sendo suficiente a indicação de mera "atitude
suspeita" ou fato de o condutor do veículo ter piscado os faróis
para a guarnição que estava em patrulhamento ostensivo.
3. Somente após a realização de revista pessoal, em típica atividade
de polícia ostensiva, os guardas municipais localizaram
entorpecentes em poder do acusado, extrapolando a competência
constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 -
Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas
civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens,
serviços e instalações do município.
4. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a
abordagem da guarda municipal. Se não havia fundada suspeita de que
a pessoa estava na posse de droga ou de objetos que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da
prova, com o trancamento da ação penal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDA MUNICIPAL - ATRIBUIÇÕES)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.