Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIAL. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a pena-base do agravante foi exasperada em razão dos
maus antecedentes, considerando a existência de condenações
definitiva por fato anterior transitado em julgado há mais de 5
anos.
- O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que: "[a]s condenações anteriores
transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data
do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do
período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal,
podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes" (AgRg no
HC n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022)..
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIAL. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, a pena-base do agravante foi exasperada em razão dos
maus antecedentes, considerando a existência de condenações
definitiva por fato anterior transitado em julgado há mais de 5
anos.
2. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que: "[a]s condenações anteriores
transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data
do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do
período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal,
podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes" (AgRg no
HC n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022)..
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES TRANSITADAS HÁ MAIS DE 5 ANOS)
STJ - <<AgRg no HC 694623>>-RJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - DIREITO AO ESQUECIMENTO - LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICANTE)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.