Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DOS MAUS
ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem
conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência
do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria
formulada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de
instância.
- A defesa pleiteia o decote dos maus antecedentes, uma vez que
pautados em condenações antigas. Todavia, a matéria não foi
suscitada perante o Tribunal a quo, circunstância que impede o
conhecimento do habeas corpus, por configurar indevida supressão de
instância.
- Ainda que assim não fosse, o STJ entende que, mesmo se decorrido
o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da
reprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora
não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a
título de maus antecedentes.
- Embora esta Corte haja mitigado a aplicação do disposto no art.
64, I, do Código Penal, em situações em que já transcorrido grande
lapso temporal entre o cumprimento da pena, ou sua extinção, e a
prática do novo delito, essa não é a situação que ora se impõe.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DOS MAUS
ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem
conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência
do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria
formulada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de
instância.
2. A defesa pleiteia o decote dos maus antecedentes, uma vez que
pautados em condenações antigas. Todavia, a matéria não foi
suscitada perante o Tribunal a quo, circunstância que impede o
conhecimento do habeas corpus, por configurar indevida supressão de
instância.
3. Ainda que assim não fosse, o STJ entende que, mesmo se decorrido
o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da
reprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora
não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a
título de maus antecedentes.
4. Embora esta Corte haja mitigado a aplicação do disposto no art.
64, I, do Código Penal, em situações em que já transcorrido grande
lapso temporal entre o cumprimento da pena, ou sua extinção, e a
prática do novo delito, essa não é a situação que ora se impõe.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REINCIDÊNCIA - PERÍODO DEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES -
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<HC 470644>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.