Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 382 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO
COMPREENSÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
TESE DE NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
REPRESENTAÇÃO É ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES.
VONTADE DA VÍTIMA PRESENTE NOS AUTOS. NOTÍCIA CRIME OFERTADA. PLEITO
DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE
OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563 E 566,
AMBOS DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA PRECLUSÃO
DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. TESE DE CERCEAMENTO DE
DEFESA POR INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS E DA PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MAGISTRADO,
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
89 DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO
SUBJETIVO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SOMA
DAS PENAS MÍNIMAS IN ABSTRATO IMPOSTAS AOS CRIMES PERPETRADOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA SUPERIOR A 1 ANO. SÚMULA 243/STJ. TESES DE NÃO
COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO
CONDENATÓRIO COM SUPORTE EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE
DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO VEDADO NA VIA
ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo dispôs que o voto-condutor bem analisou as
questões trazidas a esta Corte Superior, entendendo que o conjunto
probatório suficientemente demonstrou que o réu R, na qualidade de
administrador dos postos de combustíveis, para obter dinheiro junto
à CEF, simplesmente forjava os borderôs, independentemente da
existência de duplicatas. Assim, o banco liberava o dinheiro sem
exigir a apresentação da duplicata, confiante na boa-fé do réu.
[...] Com relação à testemunha F J J (evento 166, VÍDEOS 15 e 16), o
acórdão consignou que este "contou ser cliente do posto BADERNORTE,
afirmando que nunca tivera qualquer problema com o posto. Conforme
destacou, efetuava os pagamentos devido ao posto por meio de
boletos". Ressalto que o fato de a testemunha afirmar realizar
pagamentos por boleto não desonera o réu R do crime, especialmente
porque inexiste qualquer indício que a testemunha tenha deixado de
pagar os papéis ou tenha contribuído de qualquer forma para o
delito. [...] Ainda, no que se refere ao argumento de que o Tribunal
não enfrentou a desqualificação da testemunha A D, esse também não
subsiste da simples leitura do decisum: Da mesma forma, embora R
insista na tese de que, ainda que atuasse como administrador, não
seria o responsável pelo setor financeiros das empresas, insinuando,
inclusive, que a ex-funcionária A D teria o intento de prejudicá-lo,
não trouxe prova contundente nesse sentido. [...] Além disso,
conforme depoimento da gerente da CAIXA M V, A D procurou o banco
para resolver a situação de restrição do crédito, ocasião em que
descobriu estar sendo investigada pelo banco e ser devedora de
vultosa quantia, o que vai de encontro à tese defensiva. (...) seria
totalmente desarrazoado afastar a participação do réu R na prática
da infração. A uma, porque foi o beneficiado com o desconto de
títulos simulados e creditados em sua conta. A duas, porque parte
dos títulos emitidos em desfavor de Adriana foi cedida à CEF pelo
POSTO BADENORTE LTDA., com o qual a testemunha não tinha qualquer
relação de emprego ou prestação de serviços (o que foi confirmado
pela testemunha Paulo - ev. 166, doc. 13).
- Insuficiente a fundamentação apresentada no presente recurso
especial, haja vista a não demarcação, de forma compreensível, dos
limites da pretensão recursal. Com efeito, não houve a transcrição,
nem análise de como o artigo 382 do Código de Processo Penal foi
violado, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por conta de não
restar compreensível o teor da insurgência.
- O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de
forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos
pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à
exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de
inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n.
1.955.109/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 8/9/2022).
- Não prospera o presente argumento de prestação jurisdicional
deficiente, porquanto as controvérsias suscitadas pelo embargante -
qualificação e consideração dos testemunhos - foram analisadas pela
instância ordinária, em que pese o seu descontentamento com o
resultado do julgado.
- [...] os embargos declaratórios não se prestam para forçar o
ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser
suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as
alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para
fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em
negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local
não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n.
1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 10/9/2013).
- Quanto à tese de decadência, ante a necessidade de representação
da vítima, o recurso especial não ultrapassa as condições de
admissibilidade, haja vista a não indicação de dispositivos
infraconstitucionais violados, o que faz incidir na espécie o teor
da Súmula 284/STF.
- Não tendo sido apontadas, especificamente, quais normas teriam
sido contrariadas, incide a Súmula 284 do STF, segundo o qual: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (AgRg
no AREsp n. 1.151.992/TO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
11/5/2018 - grifo nosso).
- Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a
prescindibilidade de formalidades para a representação, a condição
de procedibilidade pode ser identificada pela notícia crime
oferecida pela Caixa Econômica Federal, Inquérito Policial n.º
5010022-45.2013.404.7205.
- In casu, entretanto, não se aplica a citada compreensão, na
medida em que a condição de procedibilidade - representação - pode
ser depreendida do boletim de ocorrência e da portaria policial.
[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada
no sentido de que a representação é ato que dispensa maiores
formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente
legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam
devidamente apurados, tal como ocorre na hipótese dos autos (AgRg no
AREsp n. 1.668.091/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/9/2020).
- O Tribunal a quo não se manifestou acerca do pedido de abertura
de vista dos autos ao parquet para a possibilidade de oferecimento
retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP),
fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF, diante da
evidente carência de prequestionamento.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF (AgInt
no AREsp n. 1.284.727/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 8/6/2022).
- [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação
estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,
aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg
no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
- [...] A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal
(ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022).
- A Corte de origem não debateu o alegado cerceamento de defesa
por conta da preclusão da oitiva de testemunha, sob o enfoque
apresentado pelo recorrente, em nenhum momento, enfrentou-se
especificamente as teses apresentadas no recurso especial, bem como
a instância ordinária não foi provocada a suprir tal omissão
mediante a oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no
ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de
prequestionamento.
- No que se refere ao indeferimento das diligências, consideram-se
válidos os argumentos colacionados pelas instâncias ordinárias,
ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe
alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o
magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de
maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido,
analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da
atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
28/5/2019, DJe 4/6/2019) (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
de 1/12/2022).
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se
acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o
magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) (AgRg no AREsp n.
2.012.609/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022).
- Ao negar a suspensão condicional do processo, o Tribunal de
origem dispôs que o referido benefício de direito subjetivo do
acusado, competindo, ao Ministério Público, na condição de titular
da ação penal, a oferta da suspensão condicional somente caso
entenda preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos
na lei.
- Para o Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do
processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado,
consoante precedentes desta Corte (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe
7/3/2018) (AgRg no RHC n. 163.764/RJ, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
- No caso concreto, como já decido anteriormente, a negativa de
oferecimento da suspensão condicional do processo pelo d. Ministério
Público Estadual ocorreu com fundamentação concreta, adequada e
específica, tendo em vista que, além de não se tratar de direito
subjetivo do acusado, o Parquet sopesou devidamente as consequências
(fuga) e as circunstâncias do delito grave e de grande repercussão,
em tese, praticado pelo agravante. [...] Assente nesta eg. Corte
Superior que "A Proposta de suspensão condicional do processo não se
trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da
ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a
possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo,
apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a
benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a
este" (AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021) (AgRg no HC n. 676.294/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 15/2/2022 - grifo nosso).
- Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 243/STJ, o
benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em
relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso
formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja
no somatório, seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite
de 1 (um) ano (AgRg no RHC n. 74.943/SC, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). In casu, a
soma das penas dos ilícitos, perpetrados em continuidade delitiva,
totaliza 2 anos e 8 meses, o que inviabiliza a concessão da benesse
ora vindicada.
- Da leitura dos fundamentos apresentados pela Corte de origem,
verifica-se que as instâncias ordinárias, com suporte num vasto
conjunto probatório, alicerçado, notadamente, nas provas documentais
e testemunhais colhidas, houve por reconhecer a materialidade
delitiva e autoria do recorrente.
- O pleito absolutório não comporta conhecimento na via eleita,
ante o óbice constante da Súmula 7/STJ.
- Tendo o Tribunal de origem concluído pela autoria e
materialidade delitiva, porquanto constatado que o réu obteve
indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça exercida contra
as vítimas, a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para
fins de desclassificação, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor
da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.985.594/GO, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 25/4/2022). [...] A pretensão de absolvição demandaria incursão
na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.486.558/SP,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2019).
- Constata-se, no ponto, a ausência de indicação de dispositivo
infraconstitucional violado. Com efeito, o STJ possui a missão
constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a
jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos
dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de
indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio
jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso especial, em
virtude de sua deficiente fundamentação, o que atrai o óbice do
enunciado n. 284 da Súmula do STF (AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021
- grifo nosso).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 382 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO
COMPREENSÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
TESE DE NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
REPRESENTAÇÃO É ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES.
VONTADE DA VÍTIMA PRESENTE NOS AUTOS. NOTÍCIA CRIME OFERTADA. PLEITO
DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE
OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563 E 566,
AMBOS DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA PRECLUSÃO
DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. TESE DE CERCEAMENTO DE
DEFESA POR INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS E DA PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MAGISTRADO,
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
89 DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO
SUBJETIVO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SOMA
DAS PENAS MÍNIMAS IN ABSTRATO IMPOSTAS AOS CRIMES PERPETRADOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA SUPERIOR A 1 ANO. SÚMULA 243/STJ. TESES DE NÃO
COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO
CONDENATÓRIO COM SUPORTE EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE
DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO VEDADO NA VIA
ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal a quo dispôs que o voto-condutor bem analisou as
questões trazidas a esta Corte Superior, entendendo que o conjunto
probatório suficientemente demonstrou que o réu R, na qualidade de
administrador dos postos de combustíveis, para obter dinheiro junto
à CEF, simplesmente forjava os borderôs, independentemente da
existência de duplicatas. Assim, o banco liberava o dinheiro sem
exigir a apresentação da duplicata, confiante na boa-fé do réu.
[...] Com relação à testemunha F J J (evento 166, VÍDEOS 15 e 16), o
acórdão consignou que este "contou ser cliente do posto BADERNORTE,
afirmando que nunca tivera qualquer problema com o posto. Conforme
destacou, efetuava os pagamentos devido ao posto por meio de
boletos". Ressalto que o fato de a testemunha afirmar realizar
pagamentos por boleto não desonera o réu R do crime, especialmente
porque inexiste qualquer indício que a testemunha tenha deixado de
pagar os papéis ou tenha contribuído de qualquer forma para o
delito. [...] Ainda, no que se refere ao argumento de que o Tribunal
não enfrentou a desqualificação da testemunha A D, esse também não
subsiste da simples leitura do decisum: Da mesma forma, embora R
insista na tese de que, ainda que atuasse como administrador, não
seria o responsável pelo setor financeiros das empresas, insinuando,
inclusive, que a ex-funcionária A D teria o intento de prejudicá-lo,
não trouxe prova contundente nesse sentido. [...] Além disso,
conforme depoimento da gerente da CAIXA M V, A D procurou o banco
para resolver a situação de restrição do crédito, ocasião em que
descobriu estar sendo investigada pelo banco e ser devedora de
vultosa quantia, o que vai de encontro à tese defensiva. (...) seria
totalmente desarrazoado afastar a participação do réu R na prática
da infração. A uma, porque foi o beneficiado com o desconto de
títulos simulados e creditados em sua conta. A duas, porque parte
dos títulos emitidos em desfavor de Adriana foi cedida à CEF pelo
POSTO BADENORTE LTDA., com o qual a testemunha não tinha qualquer
relação de emprego ou prestação de serviços (o que foi confirmado
pela testemunha Paulo - ev. 166, doc. 13).
2. Insuficiente a fundamentação apresentada no presente recurso
especial, haja vista a não demarcação, de forma compreensível, dos
limites da pretensão recursal. Com efeito, não houve a transcrição,
nem análise de como o artigo 382 do Código de Processo Penal foi
violado, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por conta de não
restar compreensível o teor da insurgência.
3. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de
forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos
pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à
exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de
inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n.
1.955.109/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 8/9/2022).
4. Não prospera o presente argumento de prestação jurisdicional
deficiente, porquanto as controvérsias suscitadas pelo embargante -
qualificação e consideração dos testemunhos - foram analisadas pela
instância ordinária, em que pese o seu descontentamento com o
resultado do julgado.
5. [...] os embargos declaratórios não se prestam para forçar o
ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser
suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as
alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para
fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em
negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local
não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n.
1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 10/9/2013).
6. Quanto à tese de decadência, ante a necessidade de representação
da vítima, o recurso especial não ultrapassa as condições de
admissibilidade, haja vista a não indicação de dispositivos
infraconstitucionais violados, o que faz incidir na espécie o teor
da Súmula 284/STF.
7. Não tendo sido apontadas, especificamente, quais normas teriam
sido contrariadas, incide a Súmula 284 do STF, segundo o qual: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (AgRg
no AREsp n. 1.151.992/TO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
11/5/2018 - grifo nosso).
8. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a
prescindibilidade de formalidades para a representação, a condição
de procedibilidade pode ser identificada pela notícia crime
oferecida pela Caixa Econômica Federal, Inquérito Policial n.º
5010022-45.2013.404.7205.
9. In casu, entretanto, não se aplica a citada compreensão, na
medida em que a condição de procedibilidade - representação - pode
ser depreendida do boletim de ocorrência e da portaria policial.
[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada
no sentido de que a representação é ato que dispensa maiores
formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente
legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam
devidamente apurados, tal como ocorre na hipótese dos autos (AgRg no
AREsp n. 1.668.091/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/9/2020).
10. O Tribunal a quo não se manifestou acerca do pedido de abertura
de vista dos autos ao parquet para a possibilidade de oferecimento
retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP),
fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF, diante da
evidente carência de prequestionamento.
11. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF (AgInt
no AREsp n. 1.284.727/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 8/6/2022).
12. [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação
estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,
aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg
no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
13. [...] A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal
(ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022).
14. A Corte de origem não debateu o alegado cerceamento de defesa
por conta da preclusão da oitiva de testemunha, sob o enfoque
apresentado pelo recorrente, em nenhum momento, enfrentou-se
especificamente as teses apresentadas no recurso especial, bem como
a instância ordinária não foi provocada a suprir tal omissão
mediante a oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no
ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de
prequestionamento.
15. No que se refere ao indeferimento das diligências, consideram-se
válidos os argumentos colacionados pelas instâncias ordinárias,
ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe
alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o
magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de
maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido,
analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da
atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
28/5/2019, DJe 4/6/2019) (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
de 1/12/2022).
16. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se
acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o
magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) (AgRg no AREsp n.
2.012.609/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022).
17. Ao negar a suspensão condicional do processo, o Tribunal de
origem dispôs que o referido benefício de direito subjetivo do
acusado, competindo, ao Ministério Público, na condição de titular
da ação penal, a oferta da suspensão condicional somente caso
entenda preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos
na lei.
18. Para o Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do
processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado,
consoante precedentes desta Corte (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe
7/3/2018) (AgRg no RHC n. 163.764/RJ, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
19. No caso concreto, como já decido anteriormente, a negativa de
oferecimento da suspensão condicional do processo pelo d. Ministério
Público Estadual ocorreu com fundamentação concreta, adequada e
específica, tendo em vista que, além de não se tratar de direito
subjetivo do acusado, o Parquet sopesou devidamente as consequências
(fuga) e as circunstâncias do delito grave e de grande repercussão,
em tese, praticado pelo agravante. [...] Assente nesta eg. Corte
Superior que "A Proposta de suspensão condicional do processo não se
trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da
ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a
possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo,
apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a
benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a
este" (AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021) (AgRg no HC n. 676.294/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 15/2/2022 - grifo nosso).
20. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 243/STJ, o
benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em
relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso
formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja
no somatório, seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite
de 1 (um) ano (AgRg no RHC n. 74.943/SC, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). In casu, a
soma das penas dos ilícitos, perpetrados em continuidade delitiva,
totaliza 2 anos e 8 meses, o que inviabiliza a concessão da benesse
ora vindicada.
21. Da leitura dos fundamentos apresentados pela Corte de origem,
verifica-se que as instâncias ordinárias, com suporte num vasto
conjunto probatório, alicerçado, notadamente, nas provas documentais
e testemunhais colhidas, houve por reconhecer a materialidade
delitiva e autoria do recorrente.
22. O pleito absolutório não comporta conhecimento na via eleita,
ante o óbice constante da Súmula 7/STJ.
23. Tendo o Tribunal de origem concluído pela autoria e
materialidade delitiva, porquanto constatado que o réu obteve
indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça exercida contra
as vítimas, a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para
fins de desclassificação, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor
da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.985.594/GO, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 25/4/2022). [...] A pretensão de absolvição demandaria incursão
na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.486.558/SP,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2019).
24. Constata-se, no ponto, a ausência de indicação de dispositivo
infraconstitucional violado. Com efeito, o STJ possui a missão
constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a
jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos
dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de
indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio
jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso especial, em
virtude de sua deficiente fundamentação, o que atrai o óbice do
enunciado n. 284 da Súmula do STF (AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021
- grifo nosso).
25. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - NATUREZA VINCULADA - DEMONSTRAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS VIOLADOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1955109>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1151992>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1821153>>-GO
(CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO - DISPENSA DE MAIORES
FORMALIDADES - APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1668091>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1284727>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1787498>>-SC,
<<AgRg no REsp 2002178>>-SP
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS - ATIVIDADE PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 2027050>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2012609>>-DF
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO
DO ACUSADO - INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no RHC 163764>>-RJ,
<<AgRg no HC 676294>>-SP
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM
CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA - PENA
MÍNIMA COMINADA MAIOR QUE O LIMITE DE 1 ANO)
STJ - <<AgRg no RHC 74943>>-SC
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1486558>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1985594>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211 SUM:000243
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.