STJ — 149840

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65f376dafe13f07f0dd241c47f1dbf272309312a60ef0941712864a104b58b30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OFENSA AO INCISO II DO ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996. DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA SEM QUE SE TIVESSE ADREDE PERQUIRIDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE QUE A PROVA PUDESSE TER SIDO OBTIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS POR ESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência.
  2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu oculi, consubstanciado no fato de que o ora recorrente e outros corréus teriam se valido "do acesso aos documentos administrativos para apagar eventuais provas dos crimes cometidos, pelo que, dificilmente, provas documentais serão obtidas". Consignou-se, outrossim, que a prova testemunhal também estaria "comprometida pelo fato de que os supostos autores são pessoas publicamente conhecidas na cidade, com poder de influência e, ao que tudo indica, mantêm contatos criminosos com vários empresários fornecedores que lucram com o desvio do dinheiro público, pelo que não colaboraram com as investigações".
  3. "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário." (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
  4. Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.
  5. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OFENSA AO INCISO II DO ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996. DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA SEM QUE SE TIVESSE ADREDE PERQUIRIDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE QUE A PROVA PUDESSE TER SIDO OBTIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS POR ESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência. 2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu oculi, consubstanciado no fato de que o ora recorrente e outros corréus teriam se valido "do acesso aos documentos administrativos para apagar eventuais provas dos crimes cometidos, pelo que, dificilmente, provas documentais serão obtidas". Consignou-se, outrossim, que a prova testemunhal também estaria "comprometida pelo fato de que os supostos autores são pessoas publicamente conhecidas na cidade, com poder de influência e, ao que tudo indica, mantêm contatos criminosos com vários empresários fornecedores que lucram com o desvio do dinheiro público, pelo que não colaboraram com as investigações". 3. "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário." (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.) 4. Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 5. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DECISÕES JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - LEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO) STJ - <<AgRg no REsp 1690840>>-ES, <<AgRg no AREsp 698992>>-MG (QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HAVIA OUTROS MEIOS DE PROVAS DISPONÍVEIS PARA A APURAÇÃO DOS FATOS AO TEMPO DO REQUERIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 830337>>-SC (IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO) STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.