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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO. IDONEIDADE DO ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que
compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em
autorizar a entrada dos policiais.
- Na hipótese vertente, contudo, consignou a Corte de origem que o
agravante "se reservou no direito de prestar declarações apenas em
Juízo (fls. 05), oportunidade em que confessou a autoria delitiva e
disse ter entregado as drogas aos policiais, 'de cara', nem os
deixou procurar; dando a entender que autorizou a entrada dos
milicianos em sua residência e inclusive os auxiliou (midia 01 de
fls. 663). O acusado, em momento algum de seu interrogatório
judicial, afirmou invasão dos milicianos ao seu domicílio (mídia 01
de fls. 663)". Dessarte, "no caso concreto, não se pode reverter a
afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para
o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória
da demanda (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
22/6/2021, DJe 24/6/2021.)
- Quanto à alegação de inidoneidade quanto ao acesso ao telefone
celular do recorrente, consta da decisão ora recorrida que, "em
momento algum, o acusado Bruno afirmou nos autos que os milicianos
acessaram seu telefone celular sem seu consentimento. Em juízo, é de
se ressaltar que os seus patronos sequer o questionaram sobre tal
procedimento, nem foi discutida a irregularidade do acesso ao
telefone celular do réu, pela defesa, em nenhum momento anterior do
processo, apenas em sede do presente recurso de apelação". Logo, "ao
contrário do que alegado pela Defesa, extraiu-se dos autos que o
acesso às informações e dados armazenados no aparelho apreendido [..
.] foi precedida de prévia autorização do próprio recorrente" (EDcl
no AgRg no RHC 116.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 25/5/2020). Portanto, na linha dos
precedentes desta Corte, "[...] rever tais fundamentos, para
concluir pela ausência de autorização do proprietário do celular,
como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.779.821/PR, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe
de 13/4/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO. IDONEIDADE DO ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que
compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em
autorizar a entrada dos policiais.
2. Na hipótese vertente, contudo, consignou a Corte de origem que o
agravante "se reservou no direito de prestar declarações apenas em
Juízo (fls. 05), oportunidade em que confessou a autoria delitiva e
disse ter entregado as drogas aos policiais, 'de cara', nem os
deixou procurar; dando a entender que autorizou a entrada dos
milicianos em sua residência e inclusive os auxiliou (midia 01 de
fls. 663). O acusado, em momento algum de seu interrogatório
judicial, afirmou invasão dos milicianos ao seu domicílio (mídia 01
de fls. 663)". Dessarte, "no caso concreto, não se pode reverter a
afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para
o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória
da demanda (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
22/6/2021, DJe 24/6/2021.)
3. Quanto à alegação de inidoneidade quanto ao acesso ao telefone
celular do recorrente, consta da decisão ora recorrida que, "em
momento algum, o acusado Bruno afirmou nos autos que os milicianos
acessaram seu telefone celular sem seu consentimento. Em juízo, é de
se ressaltar que os seus patronos sequer o questionaram sobre tal
procedimento, nem foi discutida a irregularidade do acesso ao
telefone celular do réu, pela defesa, em nenhum momento anterior do
processo, apenas em sede do presente recurso de apelação". Logo, "ao
contrário do que alegado pela Defesa, extraiu-se dos autos que o
acesso às informações e dados armazenados no aparelho apreendido [..
.] foi precedida de prévia autorização do próprio recorrente" (EDcl
no AgRg no RHC 116.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 25/5/2020). Portanto, na linha dos
precedentes desta Corte, "[...] rever tais fundamentos, para
concluir pela ausência de autorização do proprietário do celular,
como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.779.821/PR, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe
de 13/4/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1779821>>-PR
(INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO - JUSTA CAUSA - ÔNUS
DA PROVA - ESTADO ACUSADOR)
STJ - <<AgRg no HC 692882>>-RJ,
<<HC 685593>>-SP
(ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - REVISÃO
DE PROVAS - SÚMULA N. 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1774003>>-PR,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1875653>>-DF,
<<AgRg no REsp 1988099>>-SE
(ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS NO CELULAR - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - PERMISSÃO DO ACUSADO - LICITUDE DA PROVA - NULIDADE NÃO
CONFIGURADA)
STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 116792>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.