STJ — 2143113

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17bd6e3f36257f371da5effd47e3c382b588c485bbb0c34d24bde14ffe2c7774

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 17bd6e3f36257f371da5effd47e3c382b588c485bbb0c34d24bde14ffe2c7774
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IDONEIDADE DO ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais.
  2. Na hipótese vertente, contudo, consignou a Corte de origem que o agravante "se reservou no direito de prestar declarações apenas em Juízo (fls. 05), oportunidade em que confessou a autoria delitiva e disse ter entregado as drogas aos policiais, 'de cara', nem os deixou procurar; dando a entender que autorizou a entrada dos milicianos em sua residência e inclusive os auxiliou (midia 01 de fls. 663). O acusado, em momento algum de seu interrogatório judicial, afirmou invasão dos milicianos ao seu domicílio (mídia 01 de fls. 663)". Dessarte, "no caso concreto, não se pode reverter a afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021.)
  3. Quanto à alegação de inidoneidade quanto ao acesso ao telefone celular do recorrente, consta da decisão ora recorrida que, "em momento algum, o acusado Bruno afirmou nos autos que os milicianos acessaram seu telefone celular sem seu consentimento. Em juízo, é de se ressaltar que os seus patronos sequer o questionaram sobre tal procedimento, nem foi discutida a irregularidade do acesso ao telefone celular do réu, pela defesa, em nenhum momento anterior do processo, apenas em sede do presente recurso de apelação". Logo, "ao contrário do que alegado pela Defesa, extraiu-se dos autos que o acesso às informações e dados armazenados no aparelho apreendido [.. .] foi precedida de prévia autorização do próprio recorrente" (EDcl no AgRg no RHC 116.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 25/5/2020). Portanto, na linha dos precedentes desta Corte, "[...] rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de autorização do proprietário do celular, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.779.821/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IDONEIDADE DO ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais. 2. Na hipótese vertente, contudo, consignou a Corte de origem que o agravante "se reservou no direito de prestar declarações apenas em Juízo (fls. 05), oportunidade em que confessou a autoria delitiva e disse ter entregado as drogas aos policiais, 'de cara', nem os deixou procurar; dando a entender que autorizou a entrada dos milicianos em sua residência e inclusive os auxiliou (midia 01 de fls. 663). O acusado, em momento algum de seu interrogatório judicial, afirmou invasão dos milicianos ao seu domicílio (mídia 01 de fls. 663)". Dessarte, "no caso concreto, não se pode reverter a afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021.) 3. Quanto à alegação de inidoneidade quanto ao acesso ao telefone celular do recorrente, consta da decisão ora recorrida que, "em momento algum, o acusado Bruno afirmou nos autos que os milicianos acessaram seu telefone celular sem seu consentimento. Em juízo, é de se ressaltar que os seus patronos sequer o questionaram sobre tal procedimento, nem foi discutida a irregularidade do acesso ao telefone celular do réu, pela defesa, em nenhum momento anterior do processo, apenas em sede do presente recurso de apelação". Logo, "ao contrário do que alegado pela Defesa, extraiu-se dos autos que o acesso às informações e dados armazenados no aparelho apreendido [.. .] foi precedida de prévia autorização do próprio recorrente" (EDcl no AgRg no RHC 116.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 25/5/2020). Portanto, na linha dos precedentes desta Corte, "[...] rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de autorização do proprietário do celular, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.779.821/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1779821>>-PR (INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO - JUSTA CAUSA - ÔNUS DA PROVA - ESTADO ACUSADOR) STJ - <<AgRg no HC 692882>>-RJ, <<HC 685593>>-SP (ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - REVISÃO DE PROVAS - SÚMULA N. 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1774003>>-PR, <<EDcl no AgRg no AREsp 1875653>>-DF, <<AgRg no REsp 1988099>>-SE (ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS NO CELULAR - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERMISSÃO DO ACUSADO - LICITUDE DA PROVA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA) STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 116792>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.