STJ — 2140734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c6ba10576172c53b1899bdf0743ca20590e92ead95812e62271ed4eaa6c3121

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da "impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
  2. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.959.697/SC, julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP).
  3. Ademais, "esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o crime de estupro contra vulnerável se considera consumado sempre que houver prática de qualquer ato lascivo contra menor de 14 anos de idade" (AgRg no REsp n. 1.817.586/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
  4. Inviável o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que "a menina foi submetida a constrangimento de conotação sexual por parte de acusado, pessoa com quem a adolescente tinha relação familiar de proximidade e confiança". Rever tal conclusão esbarraria no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da "impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 2. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.959.697/SC, julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP). 3. Ademais, "esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o crime de estupro contra vulnerável se considera consumado sempre que houver prática de qualquer ato lascivo contra menor de 14 anos de idade" (AgRg no REsp n. 1.817.586/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 4. Inviável o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que "a menina foi submetida a constrangimento de conotação sexual por parte de acusado, pessoa com quem a adolescente tinha relação familiar de proximidade e confiança". Rever tal conclusão esbarraria no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL) STJ - <<HC 561399>>-SP, <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121) (ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1817586>>-RJ (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 686128>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.