Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. OCULTAÇÃO DO DISSENSO DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO E DE AMEAÇA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 213 PARA O ART. 147-A DO CP. AUSÊNCIA DE
SUBSUNÇÃO FORMAL AO NOVO TIPO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- Destaca-se, inicialmente, que "não está o juiz obrigado a
rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte,
configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas
hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de
matéria essencial" (REsp n. 1.259.899/CE, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALH . DJ de 7/4/2014).
- No presente caso, não se verifica violação ao art. 619 do CPP,
uma vez que, reconhecida a prática do delito de estupro qualificado
(art. 213, § 1º, do CP), as teses de infringência ao art. 213 do CP
(ausência de nexo causal entre a grave ameaça e a conjunção carnal),
não preenchimento de elementar implícita (dissenso), erro sobre
elementar do tipo e erro quanto à situação fato (consentimento)
foram afastadas.
- Ademais, o Tribunal de origem reconheceu explicitamente a prática
de cinco condutas de estupro, não havendo falar em violação ao art.
619 do CPP.
- Os pedidos de reconhecimento de que "a vítima ocultava o seu
dissenso" demanda incursão fático-probatória, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Não há falar em ocorrência de bis in idem ou reconhecimento do
princípio da consunção com relação aos crimes de ameaça e estupro,
tendo em vista que a Corte de origem destacou que as condutas
ocorreram em momentos diversos. Ademais, a alteração de tal
conclusão esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
- Inviável a desclassificação da conduta para o art. 147-A do CP,
tendo em vista a manutenção da condenação pelo crime de estupro.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. OCULTAÇÃO DO DISSENSO DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO E DE AMEAÇA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 213 PARA O ART. 147-A DO CP. AUSÊNCIA DE
SUBSUNÇÃO FORMAL AO NOVO TIPO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Destaca-se, inicialmente, que "não está o juiz obrigado a
rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte,
configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas
hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de
matéria essencial" (REsp n. 1.259.899/CE, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALH . DJ de 7/4/2014).
3. No presente caso, não se verifica violação ao art. 619 do CPP,
uma vez que, reconhecida a prática do delito de estupro qualificado
(art. 213, § 1º, do CP), as teses de infringência ao art. 213 do CP
(ausência de nexo causal entre a grave ameaça e a conjunção carnal),
não preenchimento de elementar implícita (dissenso), erro sobre
elementar do tipo e erro quanto à situação fato (consentimento)
foram afastadas.
4. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu explicitamente a prática
de cinco condutas de estupro, não havendo falar em violação ao art.
619 do CPP.
5. Os pedidos de reconhecimento de que "a vítima ocultava o seu
dissenso" demanda incursão fático-probatória, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Não há falar em ocorrência de bis in idem ou reconhecimento do
princípio da consunção com relação aos crimes de ameaça e estupro,
tendo em vista que a Corte de origem destacou que as condutas
ocorreram em momentos diversos. Ademais, a alteração de tal
conclusão esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
7. Inviável a desclassificação da conduta para o art. 147-A do CP,
tendo em vista a manutenção da condenação pelo crime de estupro.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0147A ART:00213
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.