STJ — 2031474

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 084891bf35221c8696cb7d98693b46346fd566e420a5c445bc65af622309ff4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836224
Número de registro na fonte
202103955290
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. OCULTAÇÃO DO DISSENSO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO E DE AMEAÇA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 213 PARA O ART. 147-A DO CP. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO FORMAL AO NOVO TIPO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. Destaca-se, inicialmente, que "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (REsp n. 1.259.899/CE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALH . DJ de 7/4/2014).
  3. No presente caso, não se verifica violação ao art. 619 do CPP, uma vez que, reconhecida a prática do delito de estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP), as teses de infringência ao art. 213 do CP (ausência de nexo causal entre a grave ameaça e a conjunção carnal), não preenchimento de elementar implícita (dissenso), erro sobre elementar do tipo e erro quanto à situação fato (consentimento) foram afastadas.
  4. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu explicitamente a prática de cinco condutas de estupro, não havendo falar em violação ao art. 619 do CPP.
  5. Os pedidos de reconhecimento de que "a vítima ocultava o seu dissenso" demanda incursão fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
  6. Não há falar em ocorrência de bis in idem ou reconhecimento do princípio da consunção com relação aos crimes de ameaça e estupro, tendo em vista que a Corte de origem destacou que as condutas ocorreram em momentos diversos. Ademais, a alteração de tal conclusão esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
  7. Inviável a desclassificação da conduta para o art. 147-A do CP, tendo em vista a manutenção da condenação pelo crime de estupro.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. OCULTAÇÃO DO DISSENSO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO E DE AMEAÇA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 213 PARA O ART. 147-A DO CP. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO FORMAL AO NOVO TIPO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Destaca-se, inicialmente, que "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (REsp n. 1.259.899/CE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALH . DJ de 7/4/2014). 3. No presente caso, não se verifica violação ao art. 619 do CPP, uma vez que, reconhecida a prática do delito de estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP), as teses de infringência ao art. 213 do CP (ausência de nexo causal entre a grave ameaça e a conjunção carnal), não preenchimento de elementar implícita (dissenso), erro sobre elementar do tipo e erro quanto à situação fato (consentimento) foram afastadas. 4. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu explicitamente a prática de cinco condutas de estupro, não havendo falar em violação ao art. 619 do CPP. 5. Os pedidos de reconhecimento de que "a vítima ocultava o seu dissenso" demanda incursão fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Não há falar em ocorrência de bis in idem ou reconhecimento do princípio da consunção com relação aos crimes de ameaça e estupro, tendo em vista que a Corte de origem destacou que as condutas ocorreram em momentos diversos. Ademais, a alteração de tal conclusão esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior. 7. Inviável a desclassificação da conduta para o art. 147-A do CP, tendo em vista a manutenção da condenação pelo crime de estupro. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.