Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONDUTA PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual, nos casos de
reiteração delitiva, a revogação do art. 65 do Decreto-Lei n.
3.688/1941 pela Lei n. 14.132/2021 não importou na descriminalização
da conduta.
- A lei revogadora passou a prever o comportamento no art. 147-A do
Código Penal, preservando sua relevância penal. Assim, não se trata
de hipótese de abolitio criminis, mas de mera continuidade da
tutela penal da conduta sob nova tipificação (princípio da
continuidade normativo-típica).
- Para afastar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias
quanto à reiteração da conduta, nos termos pretendidos pela defesa,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. A
providência, contudo, é inviável em recurso especial, em razão do
óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
- O pedido de modificação da prestação pecuniária esbarra no óbice
já mencionado, pois seu acolhimento pressupõe a revisão das
circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias,
medida inviável nesta instância, por demandar novo juízo de valor
sobre o contexto probatório.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONDUTA PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual, nos casos de
reiteração delitiva, a revogação do art. 65 do Decreto-Lei n.
3.688/1941 pela Lei n. 14.132/2021 não importou na descriminalização
da conduta.
2. A lei revogadora passou a prever o comportamento no art. 147-A do
Código Penal, preservando sua relevância penal. Assim, não se trata
de hipótese de abolitio criminis, mas de mera continuidade da
tutela penal da conduta sob nova tipificação (princípio da
continuidade normativo-típica).
3. Para afastar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias
quanto à reiteração da conduta, nos termos pretendidos pela defesa,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. A
providência, contudo, é inviável em recurso especial, em razão do
óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
4. O pedido de modificação da prestação pecuniária esbarra no óbice
já mencionado, pois seu acolhimento pressupõe a revisão das
circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias,
medida inviável nesta instância, por demandar novo juízo de valor
sobre o contexto probatório.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - REVOGAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA)
STJ - <<AgRg no RHC 185715>>-SP,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF
(PERSEGUIÇÃO - REITERAÇÃO - AFASTAMENTO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1863977>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0147A
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00065
(REVOGADO PELA LEI N. 14.132/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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