STJ — 2156810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f6ac8b68032b68944d5e2f6be9a18ba53b44471f0c450522ccf74e26a158144

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465208
Número de registro na fonte
202402528458
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f6ac8b68032b68944d5e2f6be9a18ba53b44471f0c450522ccf74e26a158144. SHA-256 do comentário: 8245678376d035a34d115cbb6bfd3d1f586e8f1f436f6d80ddc2385f4e2b346b.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
  • Registro documental: 9f6ac8b68032b68944d5e2f6be9a18ba53b44471f0c450522ccf74e26a158144
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDUTA PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual, nos casos de reiteração delitiva, a revogação do art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 pela Lei n. 14.132/2021 não importou na descriminalização da conduta.
  2. A lei revogadora passou a prever o comportamento no art. 147-A do Código Penal, preservando sua relevância penal. Assim, não se trata de hipótese de abolitio criminis, mas de mera continuidade da tutela penal da conduta sob nova tipificação (princípio da continuidade normativo-típica).
  3. Para afastar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias quanto à reiteração da conduta, nos termos pretendidos pela defesa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. A providência, contudo, é inviável em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. O pedido de modificação da prestação pecuniária esbarra no óbice já mencionado, pois seu acolhimento pressupõe a revisão das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, medida inviável nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDUTA PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual, nos casos de reiteração delitiva, a revogação do art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 pela Lei n. 14.132/2021 não importou na descriminalização da conduta. 2. A lei revogadora passou a prever o comportamento no art. 147-A do Código Penal, preservando sua relevância penal. Assim, não se trata de hipótese de abolitio criminis, mas de mera continuidade da tutela penal da conduta sob nova tipificação (princípio da continuidade normativo-típica). 3. Para afastar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias quanto à reiteração da conduta, nos termos pretendidos pela defesa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. A providência, contudo, é inviável em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. O pedido de modificação da prestação pecuniária esbarra no óbice já mencionado, pois seu acolhimento pressupõe a revisão das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, medida inviável nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - REVOGAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA) STJ - <<AgRg no RHC 185715>>-SP, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF (PERSEGUIÇÃO - REITERAÇÃO - AFASTAMENTO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1863977>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.