STJ — 2208241
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES
PENAIS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ART. 215-A DO CP PARA FATO ANTES DA SUA
ENTRADA EM VIGOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A contravenção pena descrita no art. 65 da Lei de Contravenções
Penais pressupõe a vontade de perturbar a tranquilidade de outrem.
2. Nega-se vigência ao artigo 214, c.c. o artigo 224, "a" (redação
anterior à Lei n. 12.015/2009), quando se desclassifica o delito
para a referida contravenção, como na hipótese dos autos, em que,
conforme descrito no acórdão a quo, o réu manipulou a vagina da
vítima - que contava, à época, 7 anos de idade.
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às
agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado,
constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da
Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. No caso dos autos, o réu foi beneficiado com o entendimento
alcançado pelas instâncias de origem de desclassificar para o delito
do art. 215-A, do Código Penal, pois a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.958.862/MG, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (publicado no DJe de 1º/7/2022), fixou a seguinte tese:
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)".
5. Conforme já decidido no âmbito desta Corte Superior, é possível a
aplicação do disposto no art. 215-A do CP para conduta praticada
antes da sua entrada em vigor, se reconhecida a adequação entre o
tipo e o fato, como feito (erroneamente) pela Corte local.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art214
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art224
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
- urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
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