STJ — 592873

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 774f0d109d920b9dc14d8150ae72998f6b688215e397f8fd9a85e1e32d3709e2

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Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.445/2017. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO SUBSCRITOR DA PORTARIA DE EXPULSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO À EXPULSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ARTS. 55 DA LEI 13.445/2017 E 193 DO DECRETO 9.199/2017. PRAZO DE VIGÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE REINGRESSO NO PAÍS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MEDIDA DE EXPULSÃO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMEN…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.445/2017. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO SUBSCRITOR DA PORTARIA DE EXPULSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO À EXPULSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ARTS. 55 DA LEI 13.445/2017 E 193 DO DECRETO 9.199/2017. PRAZO DE VIGÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE REINGRESSO NO PAÍS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MEDIDA DE EXPULSÃO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Juscelino Lemos Santos Junior em favor de Lawrence Allen Stanley, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e no art. 647 e seguintes do CPP, contra a Portaria 910, de 23/12/2019, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública - Substituto, que decretara a expulsão do paciente do país, com fundamento no art. 54, § 1º, II, e § 2º, da Lei 13.445/2017, "ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses, a partir de sua saída". II. Não há se falar em incompetência do subscritor da Portaria de expulsão, uma vez que, como ressaltado nas informações, a edição da Portaria não ocorreu por subdelegação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mas no exercício de substituição prevista no art. 1º, III, do Decreto 8.851/2016. III. Ainda que assim não fosse, o ato coator foi objeto de expressa manifestação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, por ocasião do indeferimento motivado do pedido de revogação da Portaria de expulsão, como se vê do Despacho do Ministro 146/2020, de forma a afastar qualquer mácula de ilegalidade do ato. IV. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 241 da Lei 8.069/90 à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, que foi extinta, conforme informou o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. O paciente foi condenado, ainda, pela prática dos crimes previstos no art. 214 c/c arts. 224 e 333, caput, do Código Penal, à pena total de oito anos de reclusão, em feito que tramitou perante a Justiça Estadual da Bahia, declarando-se a prescrição da pretensão executória, em 09/11/2020, com trânsito em julgado. Nesse contexto, a ausência de penas a serem cumpridas pelo paciente afasta o impedimento à expulsão, previsto no art. 54, § 3º, da Lei 13.445/2017. V. Não se encontram presentes quaisquer das hipóteses excludentes de expulsabilidade, previstas nos arts. 55 da Lei 13.445/2017 e 193 do Decreto 9.199/2017, porquanto, como afirma o próprio paciente, em seu interrogatório perante a autoridade policial, é casado com cidadã americana, que mora em Nova York, e não possui filhos. VI. O paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 8 (oito) anos de reclusão, perfazendo um total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Assim, o prazo de vigência da medida de impedimento de reingresso no país, fixado em 21 (vinte e um) anos e (quatro) meses, encontra-se de acordo como os parâmetros legais, que prevêem o máximo do dobro da pena aplicada, nos termos do art. 54, § 4º, da Lei 13.445/2017. VII. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, por crimes dolosos, sujeitos a pena privativa de liberdade, e a imposição da medida expulsória decorreu, ainda, da gravidade da conduta do paciente, condenado por crime sexual contra adolescente e por crime de exploração de pornografia infanto-juvenil, conforme ressaltado no Despacho do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, motivadamente, indeferiu o pleito de revogação da expulsão do paciente. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão" (STJ, HC 452.975/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2020). IX. A mens legis do disposto no art. 54 da Lei 13.445/2017 é a proteção da ordem e da segurança públicas, caracterizando poder inerente à soberania do Estado. Na hipótese presente, restou demonstrada, pelo impetrado, a gravidade dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, que gozam de especial proteção do Estado, nos termos do art. 227 da CF/88. X. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandem dilação probatória. XI. Não procede a alegação do impetrante de inobservância do devido processo legal, bem como não restou demonstrada, de forma inequívoca - como destaca o parecer ministerial -, a alegação de possível ocorrência de extradição indireta para a Holanda, após o retorno do paciente aos Estados Unidos, bem como de que modo a produção de prova testemunhal poderia evidenciar o enquadramento do paciente em hipótese de inexpulsabilidade do país. XII. Ordem denegada, de acordo com o parecer ministerial, restando cassada a liminar deferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, perante o qual foi inicialmente impetrado o writ.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, restando cassada a liminar deferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Sustentou ralmente, o Dr. JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR, pela parte PACIENTE: LAWRENCE ALLEN STANLEY

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL - ATO DISCRICIONÁRIO) STJ - <<HC 452975>>-DF, <<HC 402100>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.