Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
- Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do
delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes
dolosos contra a vida.
- A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima,
judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal,
com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
- Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição
sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável,
que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias
fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância
competente para realizar o julgamento meritório.
- Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata
animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de
fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de
pronúncia.
- Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função
constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das
versões apresentadas em plenário
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do
delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes
dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima,
judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal,
com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição
sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável,
que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias
fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância
competente para realizar o julgamento meritório.
5. Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata
animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de
fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de
pronúncia.
6. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função
constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das
versões apresentadas em plenário
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.