STJ — 2237063

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96ed4b7070e29eebec69c8f0bdf299c15984b2b4cf8133a39703e0b6b5a9c874

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RESTABELECIMENTO DA CONFISSÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA O AGRAVANTE. NECESSIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 182/STJ, bem como da ausência de demonstração do alegado dissídio pretoriano.
  2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os citados fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ.
  3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.
  4. Verificada a ocorrência de ilegalidades evidentes, aptas a serem corrigidas por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício.
  5. O Tribunal a quo, a despeito de não ter apresentado qualquer fundamentação para tanto, afastou a atenuante da confissão que fora reconhecida pelo magistrado de piso para o Agravante.
  6. A incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo demandam fundamentação concreta. Precedentes.
  7. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de oficio, a fim de restabelecer, para o Agravante, a atenuante da confissão; e excluir o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas para o Agravante e o Corréu (art. 580 do CPP), redimensionando as respectivas penas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RESTABELECIMENTO DA CONFISSÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA O AGRAVANTE. NECESSIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 182/STJ, bem como da ausência de demonstração do alegado dissídio pretoriano. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os citados fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ. 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. 4. Verificada a ocorrência de ilegalidades evidentes, aptas a serem corrigidas por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício. 5. O Tribunal a quo, a despeito de não ter apresentado qualquer fundamentação para tanto, afastou a atenuante da confissão que fora reconhecida pelo magistrado de piso para o Agravante. 6. A incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo demandam fundamentação concreta. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de oficio, a fim de restabelecer, para o Agravante, a atenuante da confissão; e excluir o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas para o Agravante e o Corréu (art. 580 do CPP), redimensionando as respectivas penas.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO - INCIDÊNCIA DA CAUSA QUE MAIS AUMENTE A PENA - FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - <<AgRg no HC 520094>>-SP, <<HC 560059>>-SP, <<HC 110960>>, <<AgRg no HC 615932>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.