STJ — 2153084

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3110ce6d86768774e89d2df1e36acbad48a61dd7194c17ec8ea4237c1cafe9b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/90. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 645/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  2. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos.
  3. O entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas. O acórdão não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente.
  4. O Tribunal de origem concluiu que foram comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inclusive quanto à plena ciência do Réu acerca da ilicitude de suas condutas e da existência do dolo direto de frustrar os procedimentos licitatórios descritos na denúncia. A alteração do julgado é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  5. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o "crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018; sem grifos no original.).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/90. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 645/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas. O acórdão não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente. 4. O Tribunal de origem concluiu que foram comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inclusive quanto à plena ciência do Réu acerca da ilicitude de suas condutas e da existência do dolo direto de frustrar os procedimentos licitatórios descritos na denúncia. A alteração do julgado é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o "crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018; sem grifos no original.). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAUDE À LICITAÇÃO - FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1127434>>-MG, <<AgRg no REsp 1996583>>-RN, <<AgRg no HC 696171>>-PB, <<HC 352984>>-SP (VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1750345>>-SP (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgRg no AREsp 463300>>-PR (AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO EXAMINOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 92177>>-CE (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EXISTÊNCIA DE DOLO - PLEITO ABSOLUTÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1940818>>-PB, <<AgRg no AREsp 1439284>>-GO, <<AgRg no REsp 1954943>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.