Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TESE DE
NULIDADE. MOMENTO DA OITIVA DO ADOLESCENTE. RECENTES PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL SOBRE O REGRAMENTO ESPECIAL. OITIVA AO FINAL DA INSTRUÇÃO.
CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões monocráticas,
tem aplicado a orientação firmada no HC n. 127.900/AM ao
procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que
o art. 400 do Código de Processo Penal possibilita ao representado
exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma
aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve
suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990.
- Nessa conjuntura, propõe-se a revisão do entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça para adequá-lo à jurisprudência
atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do representado
deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de
ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações
após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo
maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso,
valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à
concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Tal conclusão se justifica também porque o adolescente não pode
receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de
acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes
das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil
(Diretrizes de Riad).
- Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau que fixou a oitiva do adolescente ao final da
instrução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TESE DE
NULIDADE. MOMENTO DA OITIVA DO ADOLESCENTE. RECENTES PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL SOBRE O REGRAMENTO ESPECIAL. OITIVA AO FINAL DA INSTRUÇÃO.
CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões monocráticas,
tem aplicado a orientação firmada no HC n. 127.900/AM ao
procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que
o art. 400 do Código de Processo Penal possibilita ao representado
exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma
aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve
suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990.
2. Nessa conjuntura, propõe-se a revisão do entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça para adequá-lo à jurisprudência
atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do representado
deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de
ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações
após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo
maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso,
valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à
concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Tal conclusão se justifica também porque o adolescente não pode
receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de
acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes
das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil
(Diretrizes de Riad).
4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau que fixou a oitiva do adolescente ao final da
instrução.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PREVALÊNCIA SOBRE REGRAMENTO
ESPECIAL)
STF - [[HC 127900]]-AM
(PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - INTERROGATÓRIO DO RÉU - MOMENTO DE
REALIZAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA)
STJ - <<HC 409441>>-SP
(APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL - OITIVA DO REPRESENTADO - MOMENTO DE
REALIZAÇÃO - NORMA DO CPP MAIS BENÉFICA)
STF - [[HC 212693]]-PR,
[[HC 215009]]-PR,
[[RHC 220941]]-SC
(INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - NULIDADE - MANIFESTAÇÃO PELA
DEFESA - PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2047893>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00394 PAR:00002 ART:00400
(ART. 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00152 ART:00184
- LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ART:00035 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.