Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPRESENTAÇÃO POR
ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP PARA INTERROGATÓRIO DO
ADOLESCENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE
JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a
possibilidade de interrogatório do adolescente em procedimento de
apuração de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.
- A discussão consiste em saber se o art. 400 do CPP é aplicável
subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
- Esta Corte, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o
adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato
final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do
art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade
judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do
processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a
manutenção da internação e a possibilidade de remissão.
- Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os
adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido
aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do
julgamento do HC n. 769.197/RJ, este Superior Tribunal passou a
reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do
Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a
modulação dos efeitos da decisão.
- Neste recurso especial, reafirma-se o mesmo entendimento. O
interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser
realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado
tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa
ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos
adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da
atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do
ECA).
- O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos indivíduos em
desenvolvimento "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". O
art. 110, do mesmo estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será
privado de sua liberdade sem o devido processo legal".
- A Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no
art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o
representado por ato infracional confrontar as imputações e as
provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender
de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos
moldes do art. 400 do CPP.
- Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido
processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da
tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os
efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de
3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o
art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis
especiais.
- Doravante, é preciso observar as seguintes orientações: a)
oferecida a representação, será designada audiência de apresentação,
para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de
remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da
sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade
probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só,
fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n.
8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de
apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o
interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente,
depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu
desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com
instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a
nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
- Em regra, se o profissional não identificou, de pronto, o
prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas
palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual
não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de
nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em
fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível
com a boa-fé processual.
- No caso concreto, a representação foi recebida em 2021, e a
defesa suscitou oportunamente a nulidade em alegações finais, mas a
preliminar foi rejeitada na sentença mantida pelo Tribunal de
origem. Não houve preclusão e é evidente o prejuízo suportado pelo
adolescente, decorrente da violação ao direito de exercer a
autodefesa, em afronta à garantia do devido processo legal.
- Recurso provido para reconhecer a nulidade apontada pelo
recorrente e fixar a seguinte tese de julgamento: No rito especial
que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de
apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se
subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é
preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da
instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se
o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira
oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de
preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução
encerrada após 3/3/2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPRESENTAÇÃO POR
ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP PARA INTERROGATÓRIO DO
ADOLESCENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE
JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a
possibilidade de interrogatório do adolescente em procedimento de
apuração de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.
2. A discussão consiste em saber se o art. 400 do CPP é aplicável
subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
3. Esta Corte, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o
adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato
final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do
art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade
judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do
processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a
manutenção da internação e a possibilidade de remissão.
4. Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os
adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido
aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do
julgamento do HC n. 769.197/RJ, este Superior Tribunal passou a
reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do
Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a
modulação dos efeitos da decisão.
5. Neste recurso especial, reafirma-se o mesmo entendimento. O
interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser
realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado
tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa
ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos
adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da
atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do
ECA).
6. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos indivíduos em
desenvolvimento "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". O
art. 110, do mesmo estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será
privado de sua liberdade sem o devido processo legal".
7. A Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no
art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o
representado por ato infracional confrontar as imputações e as
provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender
de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos
moldes do art. 400 do CPP.
8. Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido
processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da
tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os
efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de
3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o
art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis
especiais.
9. Doravante, é preciso observar as seguintes orientações: a)
oferecida a representação, será designada audiência de apresentação,
para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de
remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da
sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade
probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só,
fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n.
8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de
apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o
interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente,
depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu
desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com
instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a
nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
10. Em regra, se o profissional não identificou, de pronto, o
prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas
palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual
não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de
nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em
fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível
com a boa-fé processual.
11. No caso concreto, a representação foi recebida em 2021, e a
defesa suscitou oportunamente a nulidade em alegações finais, mas a
preliminar foi rejeitada na sentença mantida pelo Tribunal de
origem. Não houve preclusão e é evidente o prejuízo suportado pelo
adolescente, decorrente da violação ao direito de exercer a
autodefesa, em afronta à garantia do devido processo legal.
12. Recurso provido para reconhecer a nulidade apontada pelo
recorrente e fixar a seguinte tese de julgamento: No rito especial
que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de
apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se
subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é
preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da
instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se
o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira
oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de
preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução
encerrada após 3/3/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao recurso para reconhecer a nulidade apontada pelo
recorrente e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n.
1.269: "No rito especial que visa apurar a prática de ato
infracional, além da audiência de apresentação do adolescente
prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400
do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente
o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse
procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for
informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se
manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é
aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016", nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- ECA - INTERROGATÓRIO DO
REPRESENTADO - ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO)
STJ - <<HC 769197>>-RJ
STF - [[HC 212693]]-PR, [[HC 215009]]-PR, [[RHC 220941]]-SC,
[[Rcl 61829]]-RS
(INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - NULIDADE - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 560769>>-SC
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RITO DO ART. 400 DO CPP -
APLICAÇÃO - LEIS ESPECIAIS)
STF - [[HC 127900]]-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00003 ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00110
ART:00152 ART:00184 ART:00186
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400
- LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
ART:00008
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:INT RES:****** ANO:1985
***** RESONU1985 REGRAS DE BEIJING
ART:00007 ITEM:007.1 ART:00014 ITEM:014.2
(RESOLUÇÃO 40/33 DA ONU, REGRAS DE PEQUIM)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2088626 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1269 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5d175fd9c170882d1ba089d4b55093b3fe434c9cb4b21c79467d7df41250b0cb. SHA-256 do comentário:519c42ec157bf3878fa1240c9b3bab72e64592f636e22b2f0ae92ee1bd898a0c.