Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCAL N. 9.370/2018. VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 44, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência para conceder indulto é privativa do Presidente da
República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, que
deverá, contudo, estar submetida à observância às hipóteses vedadas
pela legislação ordinária.
- No caso, embora a vedação expressa à concessão do indulto ao
crime de associação para o tráfico de droga não conste no Decreto
Presidencial n. 9.370, de 11 de maio de 2018, está delineada no art.
44, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCAL N. 9.370/2018. VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 44, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A competência para conceder indulto é privativa do Presidente da
República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, que
deverá, contudo, estar submetida à observância às hipóteses vedadas
pela legislação ordinária.
2. No caso, embora a vedação expressa à concessão do indulto ao
crime de associação para o tráfico de droga não conste no Decreto
Presidencial n. 9.370, de 11 de maio de 2018, está delineada no art.
44, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DO INDULTO -
VEDAÇÃO EXPRESSA)
STJ - <<AgRg no HC 501917>>-RS,
<<AgRg no RHC 132114>>-SP,
<<AgRg no HC 601379>>-SC,
<<HC 544773>>-SP,
<<AgRg no HC 464605>>-RJ,
<<AgRg no HC 468008>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00044
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00084 INC:00012
- LEG:FED DEC:009370 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.